“Quero renunciar minha parte na herança”. Você sabe como fazer isso? Qual o procedimento a ser adotado?
Inicialmente, o “monte” refere-se ao patrimônio, podendo ser positivo ou negativo, deixado pela pessoa falecida o “de cujus”.
É muito comum em casos de o monte ser apenas um terreno, ou terreno e um carro que, havendo dois herdeiros em linha reta (filhos) ou mais, e estando em consenso, deixem esse pequeno patrimônio para o filho que cuidou do pai ou da mãe até seus últimos minutos de vida.
A situação acima é hipotética, não há necessidade de uma justificativa ou razão para que o herdeiro renuncie aos seus direitos hereditários.
Prosseguindo, no Código Civil de 2002 (legislação vigente), artigo 1806 abre a possibilidade de o herdeiro renunciar aos seus direitos hereditários.
Desde que a renúncia seja feita através de escritura pública nos casos de inventário extrajudicial ou termo judicial nos casos de inventário judicial.
“art. 1806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.” A renúncia ainda poderá ser rotulada de abdicativa ou translativa, isto é, dependendo da forma que ela é utilizada.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm
Algumas peculiaridades merecem destaque ao caso, pois ao renunciar a herança (cota hereditária), o até então herdeiro renunciará aos seus direitos hereditários. VEJA O VÍDEO caso queira algo mais interativo, aproveita e deixa seu Like e se inscreve lá no canal.
Quando você renuncia sua parte da herança, ou seja, a renúncia ao monte implica em abdicar de qualquer direito hereditário, ainda que em momento posterior sobrevier novo bem a ser inventariado. Após essas informações a frase “quero renunciar minha parte na herança” ainda é uma opção para você, você precisa continuar essa leitura.
MAS QUAL O PROCEDIMENTO PARA RENUNCIAR AO MONTE?
O procedimento é bem simples, nos casos de inventário judicial, o herdeiro deverá se manifestar nos autos do processo de inventário, munido de RG, CPF e certidão de casamento/nascimento (conforme o caso), informando sua renúncia, lembrando que não é necessário justificar a renúncia
Com isso, o juiz emitirá um termo judicial, nos autos do processo de inventário judicial, informando a vontade do herdeiro renunciante.
Nos casos de inventário extrajudicial, o herdeiro renunciante deverá procurar um tabelionato de notas, munido de RG, CPF e certidão de casamento/nascimento (conforme o caso), e realizar uma escritura pública de renúncia ao monte que será emitida pelo tabelião e acostada aos autos do inventário extrajudicial para que seja informado na escritura pública de inventário.
Ainda, esta informação deverá constar na inicial do inventário, e caso essa renúncia venha a surgir após o início do inventário, é só emendar a inicial, independente de se tratar de inventário judicial ou inventário extrajudicial.
O valor da escritura pública de renúncia vai variar para cada Estado, nos casos de processos de inventário extrajudicial no Estado de Santa Catarina, custa em média R$40,00 (quarenta reais).
A escritura pública de renúncia ao monte não precisa ser emitida no tabelionato de notas do mesmo Estado em que está sendo realizado o inventário.
A maior vantagem em realizar a renúncia ao monte está na economia processual/financeira, já que a renúncia de cada herdeiro será apenas o custo da escritura pública de renúncia e a certidão de casamento/nascimento atualizada.
E com isso, o cálculo do ITCMD será feito com base nas alíquotas do inventário e não de doação, sendo esse um cálculo gradativo e com percentual que vai de 1 à 7% no Estado de Santa Catarina.
E no caso de doação, que é a primeira alternativa que as pessoas pensam, custa 8% (oito por cento) sobre o valor do bem doado, isso no Estado de Santa Catarina.
Ou seja, o Estado cobra de ITCMD (Imposto de Transação Causa Mortis e Doação) esse percentual para os casos de doação.
Lembre-se de verificar o percentual do ITCMD no Estado em que se encontram os bens a serem inventariados ou doados. Pois cada Estado define sua alíquota.
É importante confrontar as duas possibilidades no caso concreto e adotar a melhor opção para cada caso.
Por isso a importância da contratação de profissional especializado em inventário, uma vez que este profissional saberá optar pelo caminho mais econômico e célere para seu cliente, valendo-se de sua experiência e expertise no assunto.
Ainda, um processo de inventário, seja ele judicial ou extrajudicial, conta com muitas peculiaridades e que se não for feito por um profissional especializado, pode, além de se tornar bastante oneroso, ainda se arrastar por meses ou até anos.
ELIZANE STEFANES – especialista em direito imobiliário – OAB/SC 56.378.