Regimes de Casamento e o Inventário

Em regra, pensar no casamento é um momento muito feliz, cheio de “fantasias” e promessas de amor eterno, não dando tanto foco a decisões muito relevantes, uma delas é a escolha do regime de casamento que será adotado pelos nubentes.

Vale observar que o casamento vai muito além disso, pois traz consigo uma “nova” personalidade jurídica, altera-se o estado civil de ambos, e os torna sócios de vida, se assim podemos dizer.

A maioria das pessoas, por falta de informação/conhecimento, acaba optando pelo regime da comunhão parcial de bens, sendo que este é o mais usual.

Mas você sabe que no Brasil existem 4 (quatro) regimes de casamento?

São eles: Regime de comunhão parcial de bens; Regime de comunhão universal de bens; Regime de separação total de bens; e o regime de participação nos aquestos.

Cada um desses regimes tem suas peculiaridades e pode ser escolhido pelos nubentes conforme sua necessidade e vontade.

Além dos regimes de casamento, existe ainda a possibilidade da confecção de uma escritura pública de contrato de namoro e/ou união estável, nenhum deles altera o estado civil dos nubentes e ambos protegem seu patrimônio.

A união estável segue as regras do Regime de Comunhão Parcial de Bens, enquanto que a escritura pública de contrato de namoro é um termo de declaração de vontade entre as partes (nubentes).

A intenção desse breve artigo é elencar quais são as peculiaridades aplicadas a cada regime em relação ao inventário.

Vale lembrar que o foco aqui são temas relacionados à inventário, mas a escolha do regime de casamento influencia diretamente na vida civil do casal, como sociedades, futuras heranças, e outros pontos relevantes, por isso, uma consulta com um advogado especialista pode ser enriquecedora.

COMUNHÃO PARCIAL DE BENS:

O regime da COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, está descrito no artigo 1.658 ao 1.666 do Código Civil, e é o regime mais adotado pelos nubentes.

Para fins de inventário, em regra, o cônjuge sobrevivente não será herdeiro. A exceção está na hipótese de o “de cujus” (cônjuge falecido) ter bens particulares.

Atenção ao fato de que o cônjuge sobrevivente já é dono de 50% dos bens adquiridos pelo casal durante a constância do casamento ou união estável.

Os outros 50% do patrimônio que foi adquirido na constância do casamento ou união estável será partilhado entre os herdeiros, não participando o cônjuge sobrevivente na sobrepartilha.

Ainda que o herdeiro seja filho apenas do cônjuge falecido, o direito real de habitação permanece para o cônjuge sobrevivente.

REGIME DA SEPARAÇÃO DE BENS;

O regime da separação convencional de bens, exposto no artigo 1.687 do Código Civil, estipula que cada cônjuge possa administrar livremente seus bens, podendo alienar ou gravar ônus real, independentemente de o outro cônjuge concordar.

Os bens não se comunicam automaticamente, independentemente de ter sido adquirido antes ou na constância do matrimônio.

Isso significa que para cada bem adquirido na constância do matrimonio, deverá ser informado caso o bem tenha sido adquirido por ambos, e qual a participação financeira de cada um nessa aquisição.

Para fins de inventário, um dos cônjuges vindo a falecer, o cônjuge sobrevivente concorre na herança deixada pelo cônjuge falecido, terá quinhão igual aos quinhões dos outros herdeiros.

Os bens eventualmente adquiridos por ambos na constância do casamento, no registro já deve constar o percentual em que cada um é proprietário, devendo ser respeitado patrimônio particular de cada um e sendo levado ao monte apenas a parte do cônjuge falecido.

REGIME DE PARTICIPAÇÃO NOS AQUESTOS

O Regime de Participação Final no Aquestos está descrito no artigo 1.672 do Código Civil, e em regra, cada cônjuge possui patrimônio próprio e lhe cabe na dissolução conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, à título oneroso, na constância do casamento.

Em caso de um dos cônjuges falecer, o cônjuge sobrevivente será herdeiro e terá direito à quinhões iguais aos dos outros herdeiros necessários na partilha dos bens deixados pela pessoa falecida.

COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS

O regime da COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS, está descrito no artigo 1.667 ao 1.671 do Código Civil, e implica na comunhão/união de todo o patrimônio dos cônjuges, tanto os que sobrevierem ao casamento quanto os adquiridos anteriormente.

Neste regime, no caso de falecimento de um dos cônjuges, o cônjuge sobrevivente será meeiro, e os outros 50% será partilhado entre os herdeiros. 

Não participando o cônjuge sobrevivente da partilha na condição de herdeiro.

Ou seja, 50% do patrimônio do casal, incluindo os bens adquiridos pelo cônjuge antes do casamento, serão do cônjuge sobrevivente, sendo partilhado os outros 50% apenas entre os herdeiros. 

Caso o cônjuge falecido não tenha deixado herdeiro necessário, o cônjuge sobrevivente terá direito ao patrimônio do cônjuge falecido.

A exceção está nos casos em que um dos cônjuges recebe bens de herança ou doação com clausula de incomunicabilidade, esses bens não integrarão o patrimônio do casal, sendo este bem, após o seu falecimento partilhado entre os herdeiros.

PECULIARIEDADES DOS REGIMES DE CASAMENTOS

Para os regimes de casamento de Separação Total de Bens, Comunhão Universal de bens e Participação nos Aquestos, é obrigatório o Pacto Antenupcial.

O pacto antenupcial é uma escritura pública, nela constará informações referentes ao patrimônio do casal e sua administração, que após lavrada no tabelionato de notas, deverá ser registrada no Ofício de Registro de Imóveis competente.

Ainda, nos casos de o casal possuir apenas um bem, existe a preocupação de que um falecendo, o outro seja obrigado a vender o bem em que reside para que seja feita a partilha dos bens, observa-se que isso NÃO ocorre, pois:

Nos termos do artigo 1.831 do Código Civil, o cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação – vitalício e personalíssimo – que objetiva assegurar moradia digna no local onde antes residia com sua família.

Isso significa que, após feito o inventário e devidamente registrado no registro de imóveis competente, o cônjuge sobrevivente permanece na posse do bem imóvel até sua morte se assim desejar, sendo transferida aos herdeiros apenas a propriedade do bem.

O princípio real de habitação se aplica tanto no caso de herdeiros filhos do casal, ou filhos apenas do cônjuge falecido.

Espero que você tenha encontrado o que buscava de informações, caso queira mais conteúdo referente à inventários, ou temas que envolvam imóveis no geral, pode acessar os conteúdos publicados no blog, no Instagram e no You Tube.

ELIZANE STEFANES – OAB/SC 56.378 |

Sócia fundadora no Escritório: STEFANES Advocacia e Consultoria

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