O inventário extrajudicial é sem dúvidas uma solução simples, célere e econômica de transferir a propriedade dos bens deixados pela pessoa falecida.
É possível finalizar um inventário extrajudicial num período de 30 (trinta) dias, e apesar de parecer milagre, aqui no nosso escritório desenvolvemos um método de trabalho que nos permite esse feito. E temos duas boas razões para isso:
Um inventário extrajudicial pode ser finalizado em até 30 (trinta) dias, mas você é daquelas pessoas que duvida que isso seja possível?
Então veja porque fazemos questão de ser céleres na conclusão dos nossos processos, em especial nos processos de inventário:
Primeiro, pela dor da perda de um ente querido, sendo esse sempre um momento muito difícil;
Segundo, pela burocracia e demora para finalizar o processo;
Terceiro, quanto mais célere for nosso trabalho, mais cedo recebemos nossos honorários, e sim, gostamos desse momento também.
E foi exatamente por isso que tivemos a preocupação de desenvolver um método onde conseguimos aqui no escritório finalizar o processo no menor prazo possível, conseguimos finalizar inventários em menos de 30 dias.
E isso, apesar de parecer milagre, é com a prática constante, um bom planejamento para a execução do processo e claro, a colaboração do contratante na agilidade com os pagamentos das taxas que lhe são enviadas.
Ainda, pensando na burocracia, em regra, do contratante solicitamos os documentos pessoais (cópias simples) estado civil, nacionalidade, profissão e endereço de todas as partes do processo e a documentação dos bens imóveis.
A atualização de certidões dos imóveis e das partes do inventário é tarefa nossa, sendo única preocupação do contratante o pagamento das taxas e ao final, a assinatura do inventário.
Mas será que o seu processo de inventário pode ser na via extrajudicial?
Para que você possa dar entrada no processo de inventário extrajudicial, ou seja, no cartório, você precisa atender alguns requisitos, sendo eles:
– Não pode haver testamento, (solicitamos a certidão negativa de testamento); solicitada no site oficial https://censec.org.br/
– Os herdeiros devem de estar de acordo com a partilha dos bens; (não pode haver discussão de direitos hereditários sobre a partilha);
– Todos os herdeiros devem de ser maior de 18 (dezoito) anos e capazes, nos termos do Código Civil artigo 3º e 5º. A pessoa maior de 18 anos e que dispõe de capacidade de exprimir sua vontade é considerada capaz;
– Devem estar acompanhados por advogado, pode ser um advogado para representar todos os herdeiros ou um advogado para cada herdeiro, mas sempre acompanhados de advogado.
Sendo assim, atendendo a estes 4 (quatro) requisitos, você pode ingressar com ação de inventário extrajudicial no tabelionato de sua preferência.
Estando apto o processo de inventário para ser protocolado junto ao cartório (tabelionato de notas) de sua preferência.
Para fins de conhecimento, você pode protocolar o inventário aonde está/estão os bens imóveis ou onde a pessoa inventariada faleceu.
Você pode protocolar o processo de inventário extrajudicial no tabelionato que melhor lhe convir.
Não esqueça, contrate sempre um especialista para atuar na sua demanda.
ELIZANE STEFANES – Advogada – OAB/SC 56.378 –
Pós-graduada em Direito Imobiliário e cursando MBA em Holding.
Atuo exclusivamente com Direito Imobiliário.
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