A escritura pública de inventário é a reunião dos bens e eventuais dívidas da pessoa falecida para posterior partilha entre os herdeiros.
Se a pessoa falecida deixar cônjuge, deve ser analisado o regime de casamento adotado por eles e excluir do inventário a parte de patrimônio do cônjuge sobrevivente.
Nesse caso, não incide pagamentos de impostos e/ou taxas sobre a parte que é de direito do cônjuge sobrevivente.
Ao considerar apenas a parte do patrimônio que foi da pessoa falecida, é que poderá ser realizada a partilha entre os herdeiros. A parte do cônjuge sobrevivente/meeiro não incide ITCMD.
Enquanto que, cada herdeiro pagará o imposto correspondente a sua cota parte de herança recebida.
Sendo a assinatura da escritura pública de inventário o marco de finalização do inventário.
Porém… estando com a escritura pública de inventário em mãos, os herdeiros deverão encaminhar a escritura pública de inventário para registro, só após o registro é que se dará a transferência da propriedade de cada bem recebido de herança.
Nos casos em que são inventariados mais de um bem imóvel, o registro deve ser realizado nos cartórios de registros de imóveis competentes.
Note que, para os tabelionatos, as pessoas são livres para escolher o que melhor lhe atende, seja por questões geográficas e ou qualquer outra.
Mas, nos casos dos Cartórios de Registro de Imóveis, é de acordo com a região demarcada pelo próprio município.
Desta forma, a escolha do registro do bem imóvel é de acordo com sua região de localização, (endereço).
Mas como saber em qual cartório está registrado o bem imóvel específico?
Nesse caso, é simples de resolver, esta informação está na matrícula do bem imóvel.
E caso você não possua em mãos a matrícula, é só verificar o endereço do imóvel e a partir dessa informação chegará ao Cartório de Registro de Imóveis onde está registrado aquele bem imóvel específico.
Aí você pode estar se perguntando, mas devo mesmo fazer o registro da escritura pública de inventário?
E sim, a resposta é SIM.
Pois apenas com a matrícula do imóvel em seu nome é que conseguirá exercer de fato a propriedade do bem.
No Brasil, “quem não registra não é dono”.
Apesar de ser comum que as pessoas deixem o registro para fazer depois e o depois nunca chegar, é de extrema importância que se faça o registro.
Sem o registro do imóvel em seu nome você não conseguirá vender, alugar, doar, dar em garantia de crédito e ter uma série de outros contratempos que se evita realizando o registro.
Considere ainda que, quanto mais tempo você demorar para realizar o registro, mais difícil será para concretizá-lo.
Isto porque, em todos os atos jurídicos, a legislação aplicada deve de ser a vigente no momento da consumação daquele ato jurídico.
E caso você demore muito para o registro da escritura pública de inventário, poderá ter dificuldades.
Conforme sabido, naturalmente as legislações necessitam de atualização ao longo do tempo de forma que se adequem ao tempo em que estão sendo aplicadas.
Com isso, você terá que adequar aquela escritura pública de inventário à legislação vigente no momento do registro, ou seja, um retrabalho.
Então não esqueça, registre a escritura pública de inventário e procure um profissional especializado para a execução do serviço.
ELIZANE STEFANES | OAB/SC 56.378
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Pós-graduada em Direito Imobiliário e cursando MBA em Holding.
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