Covid-19 não é salvo-conduto para todos os presos, diz magistrado

Estado tem dever de proteger detento, inclusive contra si mesmo

Embora gravíssima, a pandemia do coronavírus não representa um salvo-conduto indiscriminado para toda a população carcerária brasileira. Caso contrário, haverá risco de disseminação desenfreada da doença e de caos social, devido ao aumento de crimes.

Desembargador do TJ-RJ Luciano Rinaldo disse que libertação indiscriminada de presos pode gerar caos social
Reprodução

Com esse entendimento, o desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho, em plantão judicial, negou, nesta segunda-feira (30/3), liminar em Habeas Corpus em que a Defensoria Pública fluminense pedia prisão domiciliar para presas do Instituto Penal Ismael Pereira Sirieiro que tenham doenças crônicas que possam agravar o estado de saúde se elas contraírem a Covid-19.

De acordo com a Defensoria, um ambiente em que haja aglomeração, como a cadeia, pode facilitar a propagação do coronavírus. E as integrantes do grupo de risco seriam as principais atingidas nesse cenário.

Ao negar a liminar, Luciano Rinaldi afirmou que a Defensoria não individualizou as pacientes do HC nem elencou por quais crimes elas estão detidas. Como não se admite produção de provas em Habeas Corpus, todos os elementos necessários à formação de convicção do juiz devem estar expostos na petição inicial, apontou o magistrado.

O HC da Defensoria é insuficiente, pois sequer há prova de contaminação de detentas pela Covid-19 no Instituto Penal Ismael Pereira Sirieiro, destacou o desembargador. Ele também ressaltou que a petição inicial não informa como as detentas fariam o isolamento social exigido pelas autoridades públicas em caso de eventual libertação. Afinal, a peça não indica se elas possuem residência fixa ou forma de sustento.

Na visão de Rinaldi, as presas estão mais protegidas da Covid-19 dentro do Instituto Penal Ismael Pereira Sirieiro do que fora. “A despeito das mazelas do sistema prisional brasileiro, entendo que a detentas estarão mais protegidas da Covid-19 dentro da unidade prisional, considerando o dever de o poder público zelar pela saúde da população carcerária e, no caso específico do coronavírus, identificar e isolar custodiadas que, eventualmente, venham a contrair a doença”.

Além disso, o desembargador afirmou ser contraditório mandar a população ficar em casa e, ao mesmo tempo, soltar presos.

“No momento em que se busca o isolamento social e o recolhimento pessoal, não faz sentido, de um lado, impor profundas restrições para toda a sociedade livre, ao mesmo tempo em que, de outro, se liberta para o convívio social, aumentando a circulabilidade das pessoas e o risco inerente de contaminação, indivíduos com nota de segregação social compulsória, de índole perigosa e presumidamente sem qualquer compromisso de acatamento das regras de convivência pública.”

Clique aqui para ler a decisão

 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

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