Na ausência de qualquer vício legal ou constitucional, descabe ao magistrado substituir o viés objetivo do ato administrativo pela subjetividade de sua interpretação. Com esse entendimento, o juiz Matheus Romero Martins, da 2ª Vara Cível de Araras (SP), negou pedido para reabrir uma loja de chocolates, que teve que suspender o atendimento presencial durante a quarentena.
O magistrado constatou a ausência da plausibilidade do direito, necessária à concessão da tutela liminar. Ele embasou a decisão nos decretos do estado e do município que permitem o funcionamento somente de atividades consideradas essenciais, o que inclui o “comércio de gêneros alimentícios”.
Mas, no entendimento de Martins, não cabe uma interpretação extensiva, sob pena de se frustrar o objetivo da norma quanto à redução do fluxo de pessoas em estabelecimentos comerciais. Assim, o magistrado afirmou que a medida não se aplica a lojas de chocolates.
“Não cabe a interpretação destacada quanto ao comércio de alimentos, fora do conceito de atividade essencial, fornecido pelos próprios regulamentos. Por esse motivo, a inserção do comércio de chocolates no gênero de produtos alimentícios não atrai a incidência da mencionada exceção, pois o gosto de diversos consumidores por esse produto não o torna indispensável à sobrevivência, retirando assim o viés essencial de tal atividade”, afirmou.
Segundo o juiz, o princípio da separação dos Poderes impede que o magistrado interprete, por conta própria, um decreto estadual ou municipal. “E, ainda que assim não fosse, representaria quebra ao direito de igualdade, pois haveria verdadeiro prejuízo aos comerciantes afetados por tal medida e que não viessem a ser agraciados uma interpretação mais elástica de tais decretos”, completou.
Por fim, o magistrado afirmou que, diante da gravidade da epidemia de Covid-19, a livre iniciativa cede espaço à tutela da saúde “de maneira plenamente justificável”, pois somente com o “isolamento social temporário será possível conter o lastro de infecção do vírus, salvaguardando vidas e o potencial econômico a ser retomado de maneira diferida”.
1001757-97.2020.8.26.0038