Incorporação Imobiliária

O QUE É A INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA?
Incorporação imobiliária é o nome dado ao procedimento que pretende construir ou viabilizar a construção de edificações ou conjunto de edificações, de forma que num terreno que havia uma única matrícula, a matrícula mãe, irão surgir duas ou mais matrículas, as matrículas filhas, e estas serão independentes entre si.
Esse procedimento encontra seu regramento em lei especial, a Lei 4.591/64, e em seu artigo 28, dispõe sobre as responsabilidades do incorporador e os procedimentos de incorporação.
Em se tratando de incorporação, das muitas vantagens em incorporar o empreendimento, podemos citar três bastante relevantes, sendo elas:


SEGURANÇA JURÍDICA: uma vez que a incorporação é registrada perante o Registro de Imóveis, já individualizando as unidades que serão futuramente construídas.
Sendo que não é possível lançar um empreendimento e iniciar as negociações sem antes ter realizado a incorporação, caso ocorra, o incorporador, corretor de imóveis que eventualmente intermediou a negociação, proprietário do terreno, todos podem vir a sofrer sanções, inclusive processo crime.


UNIDADES AUTÔNOMAS: com a incorporação, as unidades são individualizadas, permitindo ao sujeito proprietário desse título o exercício pleno de seus direitos, não comprometendo as demais unidades do empreendimento.


VENDER IMÓVEL NA PLANTA: aos que pretendem incorporar para lançar o empreendimento e iniciar as vendas, essa é a forma legal, e além de vender o imóvel na planta, também possibilita a parceria com instituições financeiras para a viabilização da construção.


QUEM PODE INCORPORAR
O incorporador pode ser, conforme definição do Art. 29 da Lei 4.591/64, pessoa física ou jurídica, comerciante ou não, e que mesmo não realizando a construção, realiza a venda de frações ideais de terrenos com o objetivo de vincular tais frações ideias de terrenos a unidades autônomas em edificações futuras, ou construção em condomínio, ou ainda, que apenas aceite propostas para efetivação de tais construções.
Ainda, coordenando e levando a termo as tais negociações, ficando então responsável, conforme o caso, por previsão de entrega, preço e determinadas condições das obras concluídas.
Podem ser incorporador o titular do terreno (proprietário, promitente comprador ou cessionário), o construtor.
Dentro do processo de incorporação são envolvidos vários profissionais, e é imprescindível que faça parceria com bons profissionais, uma vez que todos irão atuar de forma a diminuir burocracia, tempo de obra, custos da obra, aproveitamento do solo para aumentar o poder de lucro do empreendimento.
Ao ter um bom assessoramento jurídico, o incorporador terá mais acesso a suas obrigações e direitos e por consequência se preserva de futuros importunos com eventuais irregularidades na obra ou documentação.
Além disso, com o assessoramento jurídico e uma boa equipe de profissionais, e que estes profissionais possam trabalhar em equipe, o incorporador poderá aproveitar ao máximo o potencial construtivo da área, diminuir a burocracia fazendo da forma correta desde o início e por consequência bons negócios.
Pois um bom aproveitamento do solo, economia de tempo, menos burocracia é o que torna o empreendimento satisfatório e rentável.


ELIZANE STEFANES | OAB/SC 56.378

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