Escritura Pública de Inventário

Assinei a escritura pública de inventário, e agora?

A maioria das pessoas não sabe, mas apenas fazer o inventário não é suficiente para que os herdeiros tenham a propriedade do bem herdado.

Têm um ditado popular que diz: “quem não registra não é dono”.

E esse não é apenas um ditado popular, tendo inclusive decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) dizendo exatamente isso.

A base legal para esse ditado tão popular e tão verdadeiro está no artigo 1.227 do Código Civil.

“Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos(…)”.

Entenda por “direitos reais” o direito de usufruir do bem na condição de proprietário, sem nenhum impedimento. Podendo alienar, vender, doar, alugar, ou seja, usar o bem conforme lhe convir.

Os direitos reais sobre bens imóveis estão elencados no artigo 1.225 e incisos do Código Civil.

Dito isso, voltemos à escritura pública de inventário:

O processo de inventário, seja ele instruído no cartório ou no judiciário (inventário extrajudicial ou inventário judicial), é obrigatória a atuação de um advogado.

Quando se contrata um advogado especializado em inventários, uma vez que no caso de alguém verdadeiramente preparado para atuar no processo irá naturalmente economizar tempo e dinheiro em favor do contratante, ou seja, a seu favor.

Ao final do processo, caso seja inventário judicial, terá o formal de partilha, e no caso do inventário extrajudicial, os herdeiros e meeiro (se houver) assinarão a escritura pública de inventário.

Em ambos os casos, formal de partilha ou escritura pública de inventário, esse documento deverá ser levado à registro no registro de imóveis em que o bem imóvel estiver registrado.

Nessa escritura deverá constar todos os bens deixados pelo “de cujus”, e com essa escritura, os herdeiros poderão realizar a transferência dos bens para cada um, conforme estipulado no formal de partilha ou escritura pública de inventário.

Para cada imóvel deixado pelo de cujus (pessoa falecida), será feito um registro no Registro de Imóveis competente.

Esse registro não precisa ser feito por advogado, mas precisa ser feito, lembrando que é só após o registro do título aquisitivo (nesse caso, a escritura pública de inventário) que a propriedade passa do de cujus para o herdeiro e/ou meeiro.

As consequências de não registrar são as mais diversas, locação do imóvel, reforma, alienação, compra e venda, qualquer ato que o herdeiro queira realizar, será barrado pelo fato de não ser proprietário do bem.

E no caso de demorar muito para registrar o inventário, ainda corre o risco de a legislação ter sofrido alterações bruscas, o que dificulta muito no momento do registro.

Já tivemos no escritório um caso em que a escritura pública de inventário foi lavrada (assinada) em 1984, isso mesmo, há quase 40 anos.

Foi possível o registro, mas as despesas com atualização de certidões, busca por documentos que nem existem mais, ou pior, que nem existiam na época, tornaram o registro demorado, complicado e caro para ser finalizado.

E ouso dizer que nesse caso, só conseguimos registrar porque atuamos exclusivamente com direito imobiliário e em especial com inventários, possuindo assim expertise para lidar com o caso.

E apesar da não obrigatoriedade da atuação de advogado para o registro, dificilmente uma pessoa leiga no assunto conseguiria resolver essa demanda do exemplo na esfera administrativa, provavelmente teria que recorrer ao judiciário.

Enfim, esse foi apenas um exemplo do porque você deve buscar registrar a escritura pública o mais breve possível. E isso vale para qualquer escritura pública, não apenas a do inventário. Assista a esse vídeo para saber mais:

A necessidade de registro é a mesma, sendo para escritura pública de compra e venda ou escritura pública de inventário.

Caso tenha dúvidas sobre o procedimento de inventário, ou outras dúvidas referentes à assuntos relacionados à imóveis, nos procure em nossas redes sociais, links abaixo.

ELIZANE STEFANES | OAB/SC 56.378

contato@stefanesadvocacia.com | (47) 9 9940-2827

https://www.instagram.com/

https://www.youtube.com/channel/UCLhI6Ki8l0VMxoqGWIKz46Q

leia também

© 2020 Stefanes Advocacia. Site Criado pela Agência Logo Direito

Quero entrar em contato