Inventário negativo é obrigatório? Em quais casos fazer.

Inventário negativo: proteção para os herdeiros quando não há bens para partilhar e evita dívidas do falecido.

O que é o Inventário Negativo?

O inventário negativo formaliza a inexistência de bens deixados pelo falecido para partilha entre os herdeiros. Seu principal objetivo é evitar que dívidas deixadas pelo falecido ultrapassem o limite da herança, portanto, protegendo os herdeiros de cobranças indevidas. Ou seja, quando não há patrimônio e apenas dívidas, o inventário negativo se torna a única forma de garantir que os herdeiros não sejam responsabilizados financeiramente.

O Inventário Negativo é Obrigatório?

Embora o inventário negativo não seja obrigatório em todas as situações, ele se torna essencial quando há credores tentando cobrar dívidas do falecido. Isto porque, sem essa formalização, os herdeiros podem enfrentar dificuldades em processos judiciais e administrativos, além de bloqueios indevidos em contas bancárias.

Lembrando que, se os herdeiros não realizarem o inventário negativo e um processo de execução os citar para representar o espólio do falecido, eles podem se defender e comprovar a inexistência de herança, já que o falecido não deixou bens.

Mas, com a existência do inventário negativo, facilita a comprovação da falta de patrimônio, ficando assegurado que nenhuma dívida ultrapasse a herança, e quando não há herança, essa ferramenta evita que os herdeiros sejam cobrados por valores que não lhes cabem.

Quem Deve Fazer o Inventário Negativo?

Os herdeiros, o cônjuge ou representantes legais devem solicitar o inventário negativo sempre que houver risco de cobrança por dívidas que o patrimônio deixado pelo falecido não pôde quitar. Além disso, o procedimento também pode ser necessário para liberar bens em nome do falecido que possam estar indevidamente bloqueados por credores.

Em Quais Casos o Inventário Negativo é Obrigatório?

O inventário negativo se torna essencial nas seguintes situações:

  • Nos casos em que é de conhecimento da família a existência de credores cobrando dívidas do falecido sem que haja bens para quitá-las, no entanto, respeitando as questões de regime de casamento, onde em alguns casos, a depender da origem e finalidade da dívida, o cônjuge sobrevivente responde pela dívida.
  • Nos casos em que existe a necessidade de comprovar judicialmente a inexistência de patrimônio para evitar ações de cobrança contra os herdeiros.
  • Em alguns casos, quando se apresentam impedimentos para encerrar contas bancárias ou outras obrigações do espólio sem pendências legais.

Ou seja, caso existam possibilidades de haver mais dívida do que patrimônio, recomendarão o inventário negativo.

Fundamentação Legal do Inventário Negativo

O Código de Processo Civil não prevê expressamente o inventário negativo, mas a jurisprudência e os princípios do direito sucessório garantem sua admissibilidade. Esse procedimento ocorre por meio de ação judicial específica, na qual os herdeiros devem comprovar documentalmente a inexistência de bens.

O artigo 1.997, caput, do Código Civil de 2002 estabelece que os herdeiros só respondem pelas dívidas do espólio até o limite da herança. Ou seja, quando não há herança, os credores não recebem seus créditos, pois a lei impede que os herdeiros assumam as dívidas do falecido. O inventário negativo garante essa proteção e impede cobranças indevidas aos herdeiros.

Conclusão

O inventário negativo é uma ferramenta fundamental para evitar que os herdeiros se responsabilizem por dívidas que ultrapassem o patrimônio deixado pelo falecido. Se não houver bens a serem partilhados, formalizar essa inexistência pode prevenir que os herdeiros enfrentem problemas jurídicos e financeiros no futuro. Para esclarecer a necessidade desse procedimento, procure orientação especializada. Entre em contato para obter uma análise detalhada do seu caso e garantir a melhor solução para sua família.

__________________________________________________________________________________________________________Elizane Stefanes é advogada especialista em Direito Imobiliário, com uma formação acadêmica abrangente que inclui: Pós-Graduação em Direito Imobiliário | Pós-Graduação em Direito Notarial e Registral | MBA em Holding e Planejamento Sucessório.

contato@stefanesadvocacia.com | 47 9 9940-2827 | www.youtube.com/@elizane_stefanes

Pós-Graduação em Direito Imobiliário: Especialização focada em transações imobiliárias, especialmente na análise de contratos e processos de compra e venda de bens imóveis;

Direito Notarial e Registral: Expertise em atos notariais como escrituras públicas, inventários, divórcios e testamentos, além de amplo conhecimento em registros imobiliários e civis;

MBA em Holding e Planejamento Sucessório: Formação voltada para gestão patrimonial, planejamento sucessório e estratégias para preservação do patrimônio familiar.

Com experiência no mercado imobiliário desde 2010, inicialmente como corretora e desde 2019 como advogada (OAB/SC), atende clientes em todo o Brasil e no exterior

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