Inicialmente, não podemos confundir o Requerente da abertura de inventário e partilha de bens com a figura do inventariante.
Farei uma publicação só falando sobre o papel do inventariante em um processo de inventário, mas por ora, vamos nos atentar ao papel do Requerente na abertura do processo de inventário.
O Requerente:
Nos moldes do artigo 615 do Código de Processo Civil de 2015, o requerente da abertura do processo de inventário pode ser:
Aquele que estiver na posse e na administração do espólio (bens da pessoa falecida), sendo necessária para instrução da petição inicial apenas a certidão de óbito, lembrando que em seguida deve ser juntada toda a documentação inerente ao processo.
Além da pessoa em que se encontra na posse e administração do espólio, no artigo 616 do CPC/2015, ainda temos uma boa lista de pessoas que são legítimas para requerer o inventário, sendo elas:
I – O cônjuge ou companheiro supérstite (viúvo/viúva);
II – O herdeiro;
III – Legatário;
IV – Testamenteiro (pessoa indicada no testamento);
V – O cessionário do herdeiro ou do legatário;
VI – O credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança (autor da herança é a pessoa falecida);
VII – O Ministério Público, havendo herdeiro incapaz;
VIII – A Fazenda Pública, quando tiver interesse;
IX – O administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.
Uma lista bastante extensa não é mesmo?
Mas atenção!
Essa lista de pessoas se refere àquelas que são legitimadas para requerer o inventário, e não necessariamente o Requerente da abertura do inventário será o inventariante.
Para melhorar a compreensão, vamos de exemplo:
Imagine que a pessoa falecida deixou uma dívida, conforme o rol taxativo transcrito acima, o credor dessa dívida pode requerer o inventário.
Mas você já pensou como seria ruim para o meeiro (viúvo/viúva) e herdeiros se esse mesmo credor pudesse ser inventariante, ou ainda mais grave, e se ele agir de má-fé?
Considere que o inventariante é quem irá administrar o espólio (bens da pessoa falecida) e não apenas o crédito a que ele tem direito.
Não parece obvio que meeiro e herdeiros correm um sério risco de sofrerem prejuízos materiais irreversíveis?
Essa é só uma das razões pela qual o Requerente da abertura do inventário e partilha dos bens não é necessariamente o inventariante.
O papel do Requerente do processo de inventário é basicamente informar ao juízo o falecimento de pessoa certa, apresentando a certidão de óbito da pessoa falecida e comprovar que está no rol taxativo transcrito acima.
Sendo assim, é legítimo para apresentar ao juízo o Requerimento de abertura de inventário e partilha dos bens do espólio, tendo garantido seu crédito.
Sendo requerido o inventário, o juiz irá nomear o inventariante, de acordo com o rol taxativo do artigo 617 do CPC/2015.
E o processo de inventário judicial tramitará conforme procedimento adequado, nada impede que a pessoa que requereu a abertura do inventário seja a nomeada a inventariante.
Papel do Requerente:
O papel do Requerente da abertura do inventário com o papel do inventariante fica bem caracterizado nos processos de inventário judicial.
Já que o Requerimento é o primeiro passo do processo e só num segundo momento é que o juiz nomeará o inventariante.
Quando falamos de processo de inventário extrajudicial, essa figura fica “camuflada”, pois o advogado irá encaminhar a petição inicial com o requerimento de abertura e partilha do inventário e nomeando o inventariante no mesmo ato (petição).
No processo de inventário extrajudicial, são os herdeiros que definem quem será o requerente e inventariante, por isso é que a figura do Requerente automaticamente será a mesma do Inventariante.
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ELIZANE STEFANES | OAB/SC 56.378
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Pós-graduada em Direito Imobiliário e cursando MBA em Holding.
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