O registro Público tem como objetivo constituir, comprovar e dar publicidade a fatos e atos jurídicos, constituindo meios de provas especiais, permeadas pelo princípio da publicidade, ou seja, tornando públicas as situações jurídicas, possibilitando à terceiros e interessados o acesso as informações que lhes garantam aferição da realidade fática.
Os serviços Notariais e Registrais são exercidos por delegação do Poder Público e em caráter privados, conforme preceitua o artigo 236 da Constituição Federal:
Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
§ 1º – Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.
§ 2º – Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.§ 3º – O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses
Sendo que, a Lei nº 8.935/94 regulamentou o referido dispositivo constitucional e a atividade notarial e registral, assim definindo:
Art. 1º Serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.
Art. 3º Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro.
Art. 5º Os titulares de serviços notariais e de registro são os:
I – tabeliães de notas;
II – tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos;
III – tabeliães de protesto de títulos;
IV – oficiais de registro de imóveis;
V – oficiais de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas;
VI – oficiais de registro civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas;
VII – oficiais de registro de distribuição.
Neste sentido, é possível deduzir que as atividades notariais e registrais são públicas, porém, sua gestão é particular por delegação.
Após realizadas as primeiras considerações técnicas acerca do tema, você sabe diferenciar as atividades exercidas por cartório, tabelionato ou ofício?
Pois bem, quando precisamos lavrar uma escritura, autenticar uma cópia, reconhecer firma, realizar registro de casamento civil, dentre outros, comumente dizemos que precisamos ir ao cartório, porém, tal denominação não é correta, já que, juridicamente, há diferenças consubstanciais entre cartório, tabelionato e ofício.
Os serviços de registro, são exercidos pelo Oficial de Registro ou Registrador, a quem cabe:
o registro civil de pessoas naturais;
● o registro civil de pessoas jurídicas;
● o registro de títulos e documentos e
● o registro de imóveis.
Por este ângulo, quando precisamos casar; registrar escritura de união estável; obter a certidão de nascimento de um filho; adoção; registrar uma empresa; transcrever ato constitutivo); transcrever um penhor comum sobre móveis; registrar contratos e compromisso de compra e venda de imóveis; devemos nos dirigir ao Ofício de Registro; cujo responsável é um Oficial de Registro ou Registrador.
Ademais, o advogado também se depara com a figura do cartório forense, são as repartições e as secretarias responsáveis por manejar e ordenar os processos judiciais de cada competência, ou seja, onde tramitam os processos, tais cartórios são denominados “Cartório cível”, oriundos dos processos competentes da esfera cível e “Cartório criminal”, dos processos de competência da esfera penal.
Já, os serviços notariais são exercidos pelo Tabelião ou Notário e organizados da seguinte forma:
● Tabelião de Notas;
● Tabelião e oficial de registro de contratos marítimos e
● Tabelião de protestos de títulos.
No Tabelionato de Notas, também chamado como Cartório de Notas, Ofício de Notas, ou Serviço Notarial, onde são realizados os testamentos, procurações, escrituras públicas, atas notariais, autenticação de documentos e também reconhecimento de firma.
À vista disso, quando se quer autenticar cópia, reconhecer firma, lavrar uma escritura, um protesto de título ou fazer um testamento, devemos nos dirigir ao Tabelionato, cujo responsável é um Tabelião ou Notário.
Ou seja, refere-se à redação de atos jurídicos, à formalização da vontade das partes e à autenticação de fatos.
Sendo que, os valores dos serviços, que são chamados de emolumentos são tabelados por lei estadual, logo, você pode dirigir-se a qualquer tabelionato que todos devem executar a mesma tabela de preço (cada Estado tem sua tabela) pelos serviços que serão realizados.
Ainda que os objetivos tanto dos serviços notariais, quanto dos registros públicos sejam relativos, ou seja, não obstante serem permeados pelos princípios da publicidade, da autenticidade, visando a segurança e eficácia dos atos jurídicos, os cargos atribuídos e as tarefas executadas são variadas em cada segmento.
LETICIA PORTELA | OAB/SC 53.432
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICAS
AGHIARIAN, Hércules. Curso de Direito Imobiliário. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
SERRA, Márcio Guerra. Registro de imóveis I: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2013.