O plenário do STF julga nesta quarta-feira, 27, por meio de videoconferência, a ADPF 403, que trata da suspensão dos serviços do aplicativo de conversas WhatsApp, e a ADIn 5.527, que questiona a interpretação de dispositivos do marco civil da internet.
As ações, relatadas pelo ministro Edson Fachin e pela ministra Rosa Weber, foram objeto de audiência pública, realizada em junho de 2017, que reuniu representantes do WhatsApp, do Facebook, da Polícia Federal e do Ministério Público, além de pesquisadores da área de informática e outros especialistas.
A sessão de hoje será presidida pelo ministro Luiz Fux, em razão da licença médica de Dias Toffoli.
Acompanhe:
Sustentações
O advogado Jorge Galvão, representando o Partido da República (atual Liberal), defendeu que a decisão de Sergipe, que suspendeu o WhatsApp em todo o território nacional, prejudicou milhões de brasileiros. Para ele, tal bloqueio violou o direito à liberdade de comunicação e esta ação representa proteção à esfera pública.
Também pelo requerente, o advogado Pedro Ivo Velloso ressaltou que os aplicativos como o WhatsApp ganham uma relevância ainda maior em tempos de pandemia. Se aquela decisão de bloqueio acontecesse hoje, segundo o advogado, ela teria um grande potencial de colapsar o país, causando prejuízos à economia. O marco civil é uma norma excelente, no entanto, as aplicações da norma ofendem princípios constitucionais, porque atingem pessoas que nada têm a ver com o litígio.
Pelo partido Cidadania, o advogado Renato Campos destacou que o que se questiona na ação são conflitos de interpretações e hermenêuticas, ao relembrar que o juízo de 1º grau de Lagarto/SE determinou a suspensão do app, mas o TJ/SE determinou o desbloqueio. Por isso, segundo o causídico, é necessário que o STF venha pacificar tal entendimento, pois o WhatsApp está instalado em 99% dos celulares no Brasil, segundo pesquisa.
O advogado Tércio Sampaio Ferraz, pelo WhatsApp, afirmou que nestes 30 anos da nova Constituição a confluência tecnológica alterou o fluxo da comunicação e, por isso, é necessário um novo olhar para equilibrar o direito à segurança pública e à vida privada. O causídico disse concordar com os autores das ações, pois as decisões de bloqueio do app, feriram diversos princípios constitucionais. De acordo com o representante do WhatsApp, o poder sancionador do Estado existe para situações que ameacem a liberdade da comunicação coletiva, “a liberdade de um começa onde começa a liberdade do outro”, disse.
O advogado Rafael Carneiro, pela Frente Parlamentar pela Internet Livre e sem Limites admitida como amicus curiae, opina pela interpretação do marco civil da internet de forma a impedir qualquer interpretação que resulte na quebra de confidencialidade dos sistemas dos aplicativos.
Ações
A ADIn foi ajuizada pelo PR – Partido da República, atual Liberal, para questionar dispositivos da lei 12.965/14, conhecida como marco civil da internet. O partido argumenta que o parágrafo 2º do artigo 10 ampara a concessão de ordens judiciais para que as aplicações de internet disponibilizem o conteúdo de comunicações privadas. Já o artigo 12 prevê aplicação de sanções pelo descumprimento da ordem pela empresa responsável pelo serviço, que variam desde advertência até proibição do exercício da atividade.
A ADPF discute se decisões judiciais podem interromper serviços de mensagens do aplicativo WhatsApp. O processo questiona decisão do juízo da 2ª vara Criminal de Duque de Caxias/RJ e do juízo da vara Criminal de Lagarto/SE, que suspenderam o serviço de aplicativo de mensagens. O então presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, deferiu medida liminar e restabeleceu o funcionamento do WhatsApp.
