Caso autoridades estaduais imponham medidas sanitárias restritivas à livre locomoção de pessoas (lockdown), ficam automaticamente suspensos os prazos processuais de processos que tramitam em meio eletrônico e físico. A medida consta na resolução 318/20, publicada pelo CNJ nesta quinta-feira,7.

De acordo com o ato do Conselho, a suspensão valerá pelo tempo que perdurarem as restrições, no âmbito da respectiva unidade federativa.
Mesmo que o lockdown não seja formalmente imposto, os tribunais poderão solicitar prévia e fundamentadamente, ao Conselho Nacional de Justiça, a suspensão dos prazos processuais no âmbito territorial de suas jurisdições ou de determinadas localidades.
Auxilio emergencial
A norma também recomenda que os magistrados zelem para que os valores recebidos a título de auxílio emergencial previsto na lei 13.982/20 não sejam objeto de penhora, inclusive pelo sistema BacenJud, por se tratar de bem impenhorável.
Caso haja bloqueio de valores posteriormente identificados como oriundos de auxílio emergencial, recomenda-se que seja promovido, no prazo de 24 horas, seu desbloqueio, diante de seu caráter alimentar.
Por fim, o CNJ recomenda que as intimações das partes, de seus procuradores e do representante do Ministério Público, para audiências e sessões de julgamento, sejam realizadas pelo órgão oficial, observado interstício mínimo de cinco dias úteis, se não houver outra previsão específica.
A resolução 318/20 prorroga a data de vigência da resolução a resolução 314/20 e 313/20, deixando o prazo de processos físicos suspensos até o dia 31 de maio.
__________
Para que o leitor encontre as notícias jurídicas específicas sobre coronavírus, reunimos todo o material em um site especial, constantemente atualizado. Veja, clique aqui: www.migalhas.com.br/coronavirus

