Juiz nega liminar para alterar correção do 30º Exame da Ordem

Juiz nega liminar para alterar correção do 30º Exame da Ordem

Divergência de interpretação

Juiz nega liminar para alterar correção do 30º Exame da Ordem

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A divergência de interpretação sobre um determinado tema jurídico não configura flagrante ilegalidade que justifique ao Judiciário interferir na autonomia da banca examinadora.

Com esse entendimento, o juiz federal substituto Márcio de França Moreira, da 8ª Federal do Distrito Federal, julgou liminarmente improcedente a ação do Ministério Público Federal que pedia uma nova correção da 2ª fase do 30º Exame da Ordem.

“Sem adentrar no mérito da questão impugnada, denota-se que o gabarito adotado pela banca examinadora é razoável e não destoa das regras de direito, de modo que a causa de pedir do Ministério Público Federal nada mais é do que uma mera discordância quanto à melhor solução processual ao enunciado da prova, não havendo, pois, uma ‘ambiguidade terminológica’, como defende a peça inicial”, afirmou o juiz.

A possibilidade de interpretações variadas acerca de um determinado tema jurídico, complementa o juiz, não pode ser qualificada como flagrante “ilegalidade”, uma vez que tal característica é da própria natureza do direito, devendo-se, no caso, respeitar a autonomia da banca examinadora, que é tecnicamente qualificada.

1003496-39.2020.4.01.3400

 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 29 de janeiro de 2020, 10h03

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