MP 954 não define finalidade dos dados coletados, diz Rosa Weber

MP 954 não define finalidade dos dados coletados, diz Rosa Weber

A Medida Provisória 954, que libera o compartilhamento de dados pessoais por empresas de telefonia com o IBGE, não satisfaz as exigências do texto constitucional quanto à efetiva proteção dos direitos fundamentais dos brasileiros.

MP 954 não define como e para que serão usados os dados coletados
Carlos Moura / SCO STF

O entendimento é da ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, em julgamento no Plenário para referendo da decisão liminar sobre o tema. A sessão, por videoconferência, começou nesta quarta-feira (6/5) e deve ser retomado nesta sexta. 

A ministra é relatora de cinco ações que questionam a constitucionalidade da norma. Ela deu liminar para suspender a MP, pois vislumbrou a possibilidade de danos irreparáveis à intimidade e ao sigilo da vida privada de mais de uma centena de milhão de usuários dos serviços de telefonia fixa e móvel.

De acordo com a ministra, a MP deveria demonstrar interesse público legítimo na troca dessas informações. Ao editá-la, caberia ao Poder Executivo se atentar aos critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade da medida. 

A ministra criticou a generalidade da MP que não apresentou objetivo da estatística ou sua finalidade: “Ao não definir apropriadamente como e para que serão usados os dados coletados, a Medida Provisória não oferece condições para avaliação da sua adequação e necessidade”.

Rosa considerou ainda as informações prestadas nos autos pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), no sentido de que deve ser observada com extrema cautela o uso de dados pessoais. A autarquia recomendou ainda a adoção de medidas para garantir e assegurar proteção da privacidade. 

Além disso, a ministra também apontou que a ausência de garantia de tratamento adequado e seguro dos dados compartilhados é agravada porque embora aprovada, ainda não está em vigor a Lei Geral de Proteção de Dados.

Questionamentos

Editada durante a epidemia do novo coronavírus, a medida prevê que as empresas de telefonia devem liberar para o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística a relação de nomes, números de telefone e endereços dos consumidores, pessoas físicas ou jurídicas. 

O objetivo da mudança seria o de dar suporte à produção estatística oficial durante a situação de emergência de saúde pública.

No entanto, a OAB e partidos questionaram a abrangência do compartilhamento e também seu objetivo estrito. A ADI ajuizada pela Ordem é mais ampla e abarca o objeto das demais. Nela, sustentou que a troca das informações viola o sigilo dos cidadão e coloca em xeque a proteção dos dados, “sendo inafastável seus prejuízos à sociedade e a cada um dos cidadãos lesados”.

Na sustentação oral, o advogado Marcos Vinicius Furtado Coelho representou o Conselho Federal da OAB. Para ele, a MP deve ser suspensa para evitar o risco de que os dados cheguem ao “gabinete do ódio” e sirvam para a propagação de informações falsas. Ele reafirmou que a norma expõe a sociedade à quebra da privacidade.

ADIs 6.387, 6.388, 6.389, 6.390 e 6.393

leia também

© 2020 Stefanes Advocacia. Site Criado pela Agência Logo Direito

Quero entrar em contato