Município não pode usar verba da educação para transporte de alimento

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Municípios não podem usar verbas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) para fins não relacionados ao ensino.

Desembargadores do TRF-2 proibiram uso de verbas da educação para transporte
Reprodução

Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES) suspendeu liminares que autorizaram os municípios fluminenses de Petrópolis e Duas Barras a destinar, durante a epidemia do coronavírus, o dinheiro da merenda escolar para o transporte de cestas básicas para as famílias dos alunos.

Em agravos de instrumento, o FNDE, representado pelo procurador federal Ricardo Marques de Almeida, apontou que o artigo 212 da Constituição determina que cada município deve aplicar 25% da receita de seus impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino. E os artigos 70 e 71 da Lei de Diretrizes Básicas da Educação (Lei 9.394/1996) listaram quais são, e quais não são, as despesas que serão consideradas para esse fim.

Ocorre que os dispositivos não incluem despesas com transporte dos alimentos — como é o caso de distribuição de cestas básicas a famílias de alunos. Trata-se de decisão discricionária do prefeito, que deve ser custeada com recursos próprios do município, sem o uso das verbas da educação, sustentou o FNDE.

“Qualquer decisão judicial que autorize utilizar os recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar para despesas outras para fins do cálculo do percentual de 25% para educação estará afastando o artigo 212 da Constituição Federal, o que equivale a sua declaração de inconstitucionalidade”, afirmou o fundo.

Ao suspender a liminar que permitiu que Petrópolis usasse os recursos do fundo para distribuição de cestas básicas, o desembargador federal Guilherme Diefenthaeler disse que há risco de irreversibilidade da decisão, uma vez que as verbas dificilmente serão devolvidas ao FNDE.

Já o desembargador federal Poul Erik Dyrlund, que suspendeu a liminar de Duas Barras, destacou que Lei de Diretrizes Básicas da Educação não autoriza o uso de dinheiro do fundo para o transporte de alimentos.

Clique aqui para ler a decisão de Petrópolis e aqui para ler a de Duas Barras

Processos 5003983-26.2020.4.02.0000 (Petrópolis) e 5003985-93.2020.4.02.0000 (Duas Barras)

 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

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