Para a 1ª Turma, o contato semanal de 15 minutos com inflamáveis representava risco potencial de dano efetivo.
09/08/21 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Cambará S.A. Produtos Florestais, de Cambará do Sul (RS), ao pagamento do adicional de periculosidade a um operador de carregadeira que, semanalmente, abastecia as máquinas e, por isso, estava exposto a inflamáveis durante 15 minutos. Para o órgão, nesses casos, o contato com o líquido inflamável é intermitente, com risco potencial de dano efetivo ao trabalhador.
Abastecimento
Na reclamação trabalhista, o empregado disse que exercia tarefas como o abastecimento da carregadeira e a limpeza da caldeira. Em razão das atividades de risco, pedia o pagamento cumulativo do adicional de periculosidade com o de insalubridade, que recebia em grau médio.
Na contestação, a empresa alegou que o operador jamais estivera em contato ou em área de risco que justificasse o adicional de periculosidade.
Contato eventual
Ao indeferir o pedido, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Gramado (RS) destacou que o empregado realizava o abastecimento quatro vezes ao mês, durante 15 minutos cada, o que não caracterizaria periculosidade. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença, sob o fundamento de que é indevido o adicional quando o contato com inflamáveis se dá de forma eventual ou é extremamente reduzido.
Contato intermitente
O relator do recurso de revista do empregado, ministro Dezena da Silva, explicou que, segundo a Súmula 364 do TST, o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco tem direito ao adicional. No caso, o operador, no desempenho de suas funções, estava exposto a inflamáveis, pois enchia galões com óleo diesel e abastecia máquinas.
Para o relator, a frequência com que ele tinha contato com líquido inflamável não se caracteriza como eventual ou como período extremamente reduzido, mas como intermitente, com risco potencial de dano efetivo.
A decisão foi unânime.
(VC/CF)
Processo: RR-596-11.2013.5.04.0351
O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br
$(‘#lightbox-uscl_ .slider-gallery-wrapper img’).hover(
function() {
const $text=$($($(this).parent()).next());
$text.hasClass(‘inside-description’) && $text.fadeTo( “slow” , 0);
}, function() {
const $text=$($($(this).parent()).next());
$text.hasClass(‘inside-description’) && $text.fadeTo( “slow” , 1);
}
);
$(document).ready(function() {
var uscl_autoplaying=false;
var uscl_showingLightbox=false;
const uscl_playPauseControllers=”#slider-uscl_-playpause, #slider-uscl_-lightbox-playpause”;
$(“#slider-uscl_”).slick({
slidesToShow: 1,
slidesToScroll: 1,
autoplay: uscl_autoplaying,
swipeToSlide: false,
centerMode: false,
autoplaySpeed: 3000,
focusOnSelect: true,
prevArrow:
‘‘,
nextArrow:
‘‘,
centerPadding: “60px”,
responsive: [
{
breakpoint: 767.98,
settings: {
slidesToShow: 3,
adaptiveHeight: true
}
}
]
});
$(“#slider-uscl_”).slickLightbox({
src: ‘src’,
itemSelector: ‘.galery-image .multimidia-wrapper img’,
caption:’caption’
});
});
