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No último dia 20, foi publicada ֻa Medida Provisória nº 955 (MP 955) com o único objetivo de revogar a Medida Provisória nº 905, de 11 de novembro de 2019, que ficou conhecida como a MP do Contrato Verde e Amarelo.

A MP 905 criava um tipo específico de contrato de trabalho a prazo determinado, destinado ao preenchimento de novos postos de trabalho por jovens de até 29 anos, sem registro anterior de vínculo de emprego em carteira e com remuneração de até um salário mínimo e meio. O Contrato Verde e Amarelo estabelecia, ainda, a isenção aos empregadores de qualquer contribuição previdenciária e a redução dos depósitos do FGTS a um quarto do seu valor.

A MP 905 era, todavia, muito mais do que o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo. Ela estabelecia um novo regime de fiscalização trabalhista, privilegiando a função orientadora em detrimento da punitiva, autorizava o trabalho aos domingos, permitia o armazenamento de documentos em meio eletrônico, afastava a natureza salarial da alimentação concedida por qualquer meio, estabelecia regras para pagamento de participação nos lucros e prêmios e descaracterizava como de trabalho o acidente no percurso residência-trabalho, entre outras disposições que a levaram a ser chamada de “minirreforma trabalhista”.

Sendo assim, consumada no 120º (e último) dia de vigência da MP 905, a revogação pela MP 955 pôs fim a uma norma que tinha “objetivo (de) estabelecer mecanismos que aumentem a empregabilidade, melhorem a inserção no mercado de trabalho”, visando, ainda, “gerar maior segurança jurídica em termos de verbas de participação nos lucros, de gorjetas e no índice de correção de débitos trabalhistas, simplificar e desburocratizar normas e racionalizar procedimentos que envolvam a fiscalização e as relações de trabalho… assim, criar oportunidades de trabalho e negócios, gerar renda, e promover a melhoria da qualidade de vida da população” [1].

Nesse momento de calamidade pública, que ocasiona o colapso econômico ao país e um vertiginoso aumento no desemprego, as medidas previstas poderiam, de fato, facilitar a inserção no mercado de trabalho de jovens desprovidos de experiência profissional. Todavia, o maior dano que a revogação pela MP 955 causa não se relaciona com a frustração dos objetivos da MP 905, mas com o modo de sua realização e com as suas (declaradas) intenções.

Isso porque, segundo foi noticiado [2], “a revogação da Medida Provisória 905/2019 pela Presidência da República é resultado de entendimento entre o governo e o Senado”. Além disso, afirmou o presidente do Senado, senador Davi Alcolumbre, que o presidente Jair Bolsonaro atendeu a pedido do Congresso Nacional, mas que reeditaria a MP 905 “na sequência”, quanto às “suas partes mais relevantes”.

Dessa forma, realizada no último dia previsto para a sua conversão em lei definitiva, a revogação da MP 905 teria o intuito de evitar a sua caducidade com o exaurimento do prazo para conversão em lei definitiva, ao menos segundo as declarações (e o raciocínio) dos presidentes da República e do Senado, permitindo a sua reedição.

Entretanto, como não é possível que o chefe do Poder Legislativo desconheça o teor do artigo 62, parágrafo 10, da Constituição Federal [3], a questão que se impõe é se estaria o senador Alcolumbre chancelando, de antemão, o ardil que busca tornar sem efeito as restrições à utilização indevida de Medidas Provisórias.

Nesse sentido, resgate-se que, depois da farra antirrepublicana da década de 1990, quando uma mesma Medida Provisória chegou a ser reeditada 75 vezes pelo mandatário da ocasião, a sociedade brasileira conquistou um relevante avanço civilizatório por meio da Emenda Constitucional nº 32 (EC 32), que impôs regras mais rígidas para a edição dessa norma pelo presidente da República.

A EC 32 vedou a edição de Medidas Provisórias tratando sobre nacionalidade, cidadania, direitos e partidos políticos, Direito Eleitoral, Penal, Processual Penal e Processual Civil, entre outras matérias, sendo uma pena que não tenha incluído o Direito do Trabalho entre as restrições.

Além disso, a EC 32 proíbe a edição de Medidas Provisórias que visem a regular matéria já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional. E veda expressamente a reedição de MP que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso do prazo, no mesmo ano legislativo em que isso ocorrer.

Desse modo, sendo a Medida Provisória uma norma que vige sob condição resolutiva, a depender da concordância definitiva do Congresso Nacional, se ela perde sua eficácia pelo decurso do prazo ou pela não conversão em lei definitiva significa que o Poder Legislativo não referendou a iniciativa legislativa do chefe do Poder Executivo, não sendo admissível qualquer manobra para a sua reedição.

Portanto, mesmo que a revogação da MP 905 possa trazer prejuízos à empregabilidade, causar insegurança jurídica e impedir a desburocratização das regras trabalhistas, frustrando os objetivos anunciados na referida exposição de motivos, o artifício anunciado ofende o artigo 62 da Carta Maior e deve ser prontamente rejeitado pelo Judiciário.

 é advogado, sócio do escritório Martorelli Advogados. É formado pela Universidade Federal de Pernambuco, especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e LLM em Direito Corporativo pelo IBMEC.

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