O inventário extrajudicial é uma opção para quem deseja celeridade processual.
Mas, para que se possa dar início na ação de inventário na esfera administrativa (cartório), é necessário cumprir alguns requisitos, são eles:
A PESSOA FALECIDA NÃO PODE TER DEIXADO TESTAMENTO, e para saber se a pessoa falecida deixou testamento, é necessário solicitar a certidão negativa de testamento no site Cadastro no colégio notarial do brasil – governo federal – CENSEC, sendo esta certidão obrigatória para o ingresso na esfera administrativa. https://censec.org.br/
HERDEIROS MAIORES E CAPAZES – ou seja, todos os herdeiros devem ter 18 anos completo ou mais, e terem capacidade civil, a pessoa que tenha entre 16 e 17 anos e que seja emancipada é considerada capaz, logo, não impede o ingresso da ação de inventário extrajudicial na esfera administrativa.
ACORDO NA PARTILHA DOS BENS – Todos os herdeiros e interessados devem estar de acordo com a partilha dos bens inventariados.
ASSESSORADOS POR ADVOGADO – Obrigatoriamente, todos os herdeiros e interessados devem estar assessorados por advogado, podendo ser um advogado para cada herdeiro ou interessado, ou ainda, um advogado que represente todos os herdeiros e/ou interessados no processo de inventário extrajudicial.
Assista o vídeo abaixo para saber mais:
Os requisitos encontram-se elencados no código de processo civil em seu artigo 610 e seguintes.
PORQUE OPTAR PELO INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL
O prazo legal para finalizar o processo de inventário extrajudicial é de um ano após protocolado no Tabelionato de Notas, mas com toda a documentação reunida, a média de tempo que leva é de 45 dias, muitas vezes nem isso.
Sem dúvidas, essa opção de ingresso com inventário na esfera administrativa é a mais vantajosa, e a dica de ouro nesse caso, é contratar um profissional especializado em inventário, pois qualquer inventário tem suas peculiaridades e um profissional especializado irá saber a forma mais célere e eficaz para resolver sua demanda.
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