A nossa legislação prevê em seu ordenamento a possibilidade de prisão civil do devedor de alimentos (artigo 528 do CPC e seus parágrafos). A origem do débito alimentar deve ser atual (ou seja, as três últimas prestações vencidas — lembrando que não é necessário aguardar que haja os três atrasos, bastando somente um mês de inadimplência), bem como as prestações que se vencerem no curso do processo.
Ainda, quanto ao tempo da prisão civil a ser fixado pelo juiz, o parágrafo 3º do artigo 528 do CPC dispõe que esse tempo poderá ser de um a três meses, mas na prática esse prazo de 90 dias não é muito visto. Porém, o legislador manteve esse prazo como alternativa, principalmente para aquele devedor contumaz.
Atualmente, com o surgimento desta pandemia que assola o mundo, a Covid-19, o direito das famílias também está sendo diariamente afetado por todas as mudanças que inevitavelmente estão ocorrendo.
Assim, o CNJ publicou a Recomendação nº 62, que, em seu artigo 6º, orienta aos “magistrados com competência cível que considerem a colocação em prisão domiciliar das pessoas presas por dívida alimentícia, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus”.
Naquele momento, tratava-se de uma orientação, cabendo aos magistrados analisar o caso concreto e decidir pela permanência de alimentantes na prisão ou determinar que cumprissem a medida em suas residências.
Porém, no último dia 27, como medida excepcional preventiva, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, do Superior Tribunal de Justiça, determinou que presos por dívidas alimentares em todo o território nacional deverão cumprir pena em regime domiciliar (decisão no HC 568.021).
Tal medida acolheu pedido da Defensoria Pública da União, que amparou seu pedido na necessidade de uniformização do tratamento para todos os presos.
Ainda na decisão do ministro, ficou estipulado que as condições de cumprimento da pena em regime domiciliar deverão ser decididas pelos juízos da execução de alimentos, inclusive em relação à duração da medida. Ainda lembrou o ministro que a decisão não revoga a adoção de medidas mais benéficas eventualmente já concedidas pelos juízos locais. Foi oficiado a todos os presidentes dos Tribunais de Justiças para cumprimento imediato da decisão.
Para o alimentado, além de estar passando pelo descaso do devedor com o não pagamento da pensão, ao ser transformada a prisão civil em prisão domiciliar é evidente que não surgirá o mesmo efeito na cobrança dos alimentos.
Em situações de prisão por dívida alimentar, quem cobra não almeja que o apenado realmente fique encarcerado, o que espera é ver seu crédito adimplido, e sabemos que, uma vez encarcerado o devedor, geralmente a dívida é adimplida, pois a prisão civil nada mais é do que um método de coerção.
É evidente que manter essas pessoas encarceradas também não é a melhor alternativa, ainda mais levando em consideração a urgência em conter essa pandemia, porém acredito que poderiam adiar o cumprimento da medida de prisão para após a pandemia, ou que tomassem alguma medida que protegesse também o alimentado, que com toda certeza é a parte mais vulnerável nessa equação.
Tânia Brunelli de Oliveira é advogada e colaboradora do escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados.