Trabalhar no Mais Médicos não garante contratação a estrangeiro

Trabalhar no Mais Médicos não garante contratação a estrangeiro

O estrangeiro que trabalhou no programa Mais Médicos não tem direito adquirido à contratação. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar pedido de um cubano que buscava permanecer no programa.

Programa Mais Médicos começou em 2013, permitindo a atuação de médicos estrangeiros no Brasil por meio de cooperação internacional Reprodução

Para o colegiado, a lei que estabeleceu o programa deixou expresso que não havia garantia quanto à continuidade do vínculo de trabalho para os profissionais estrangeiros.

Na origem do caso, o médico ajuizou ação ordinária pretendendo a declaração de inexistência de relação jurídica entre a Organização Pan-Americana de Saúde (Opas), entidade contratante, e o governo de Cuba. O objetivo da ação era garantir a continuidade do profissional no Mais Médicos como contratado direto do governo brasileiro.

A sentença afirmou que, embora o autor da ação buscasse tratamento igualitário com os demais médicos inscritos no programa, a colaboração de profissionais estrangeiros sempre teve nítido caráter precário, não existindo direito subjetivo à prorrogação.

No recurso dirigido ao STJ, o médico cubano alegou que o inciso II do parágrafo 2º do artigo 13 da Lei 12.871/2013, que criou o programa, não faz distinção entre brasileiros e estrangeiros, e o edital lançado em 2016 não poderia ter convocado novos profissionais sem antes chamar os cooperados.

O médico declarou ainda que a contratação de profissionais estrangeiros deveria ser feita à luz da cooperação técnica entre instituições, com base em atos do Poder Executivo regulamentando a Lei 12.871/2013.

Segundo o ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso, o termo “cooperação” — citado pelo médico —, no âmbito dos atos administrativos, precisa ser interpretado à luz dos princípios que o Brasil deve observar em suas relações internacionais.

“O termo ‘cooperação’ não pode se restringir às especificidades do trabalho de um cidadão estrangeiro. A finalidade desse termo comporta significado muito maior; trata-se, na verdade, de uma cooperação mútua entre os povos com o fim de promover o progresso da humanidade, tal como dispõe a norma expressa do artigo 4º, IX, da Constituição Federal de 1988”, explicou.

Ele destacou trechos dos artigos 17 e 18 da lei que criou o Mais Médicos, segundo os quais não há, para os médicos estrangeiros, o direito adquirido de permanecer nos quadros de agentes públicos de saúde.

“Assim, o recorrente não pode visar a sua permanência no Programa Mais Médicos para o Brasil a partir da condição de ser (ou de já ter sido) vinculado a esse programa social”, concluiu.

Não houve violação da isonomia, de acordo com o relator, pois cabe ao Poder Executivo suprir as vagas na ordem de preferência estabelecida na lei que criou o programa. O ministro considerou ainda que o Judiciário não pode intervir no juízo de discricionariedade da administração pública, salvo para a defesa dos parâmetros da legalidade.

Demais violações

Sobre as alegações adicionais feitas pelo profissional — de violação da dignidade e de salário muito inferior aos dos profissionais brasileiros —, o ministro disse que não é possível constatar as supostas transgressões.

“Não há indícios de que os médicos cooperados suportaram tratamentos autoritários contra a sua concepção de pessoa. Não se verifica, ademais, que o valor social do trabalho realizado no programa lhes foi negligenciado”, declarou o relator.

Da mesma forma, Mauro Campbell Marques afirmou que o valor da remuneração paga ao médico cooperado não denota violação do princípio do valor do trabalho porque supera o salário mínimo e porque o recorrente aderiu espontaneamente aos termos da Opas. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

RO 213

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