Para a 4ª Turma, após a Reforma Trabalhista, a condenação se limita ao valor atribuído na ação.
07/10/21 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um técnico de operação da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) contra decisão que limitou o deferimento de horas extras aos valores atribuídos por ele na petição inicial da reclamação trabalhista. Para o colegiado, como a ação foi proposta na vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), é dever da parte reclamante a indicação de valores específicos aos pedidos formulados, e seus limites devem ser observados pelo julgador.
Limitação
Na reclamação trabalhista, o técnico, que trabalhava na Refinaria Getúlio Vargas (Repar), em Araucária (PR), disse que havia uma espécie de “banco de horas informal”, para eventual compensação, e pedia a condenação da Petrobras ao pagamento de todas as horas extras prestadas além da oitava diária. Ele atribui à causa o valor estimado de R$ 80 mil.
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Araucária (PR) acolheu, em parte, o pedido principal e condenou a empresa ao pagamento das horas extraordinárias, conforme pedido na inicial. O valor da condenação foi arbitrado, provisoriamente, em R$ 89 mil, limitado aos valores indicados, de forma estimada, nos pedidos.
O Tribunal Regional do Trabalho manteve a sentença, com o fundamento de que a reclamação foi proposta já na vigência da Lei 13.467/2017 e, portanto, o valor da condenação deve se limitar ao pedido na inicial.
Questão nova
O relator do recurso de revista do empregado, ministro Alexandre Ramos, destacou que a limitação é uma questão relativamente nova e ainda não havia sido enfrentada pela Turma. Ele explicou que a Lei 13.467/2017, ao dar nova redação ao parágrafo 1º do artigo 840 da CLT, passou a prever que o pedido subscrito na reclamação “deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor”.
Além disso, o ministro assinalou que o TST consolidou em sua jurisprudência que, no caso de a petição inicial trazer pedido líquido e certo, o julgador deverá ficar limitado aos valores atribuídos a cada um dos pedidos. Os fundamentos são o artigo 141 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual o juiz deve decidir nos limites propostos pelas partes, e o artigo 492, que veda a condenação em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi demandado.
A decisão foi unânime.
(DA/CF)
Processo: ARR-991-36.2018.5.09.0594
O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br
$(‘#lightbox-pqrh_ .slider-gallery-wrapper img’).hover(
function() {
const $text=$($($(this).parent()).next());
$text.hasClass(‘inside-description’) && $text.fadeTo( “slow” , 0);
}, function() {
const $text=$($($(this).parent()).next());
$text.hasClass(‘inside-description’) && $text.fadeTo( “slow” , 1);
}
);
$(document).ready(function() {
var pqrh_autoplaying=false;
var pqrh_showingLightbox=false;
const pqrh_playPauseControllers=”#slider-pqrh_-playpause, #slider-pqrh_-lightbox-playpause”;
$(“#slider-pqrh_”).slick({
slidesToShow: 1,
slidesToScroll: 1,
autoplay: pqrh_autoplaying,
swipeToSlide: false,
centerMode: false,
autoplaySpeed: 3000,
focusOnSelect: true,
prevArrow:
‘‘,
nextArrow:
‘‘,
centerPadding: “60px”,
responsive: [
{
breakpoint: 767.98,
settings: {
slidesToShow: 3,
adaptiveHeight: true
}
}
]
});
$(“#slider-pqrh_”).slickLightbox({
src: ‘src’,
itemSelector: ‘.galery-image .multimidia-wrapper img’,
caption:’caption’
});
});