Usucapião por herdeiro — é possível?

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Como funciona a usucapião por herdeiro. Quando é mais eficiente que o inventário para regularizar imóveis de herança com posse exclusiva.

Muita gente acredita que, quando um imóvel “está em inventário” ou “é de herança”, só dá para resolver por partilha. Na prática, isso nem sempre funciona. Em algumas situações, a usucapião pode ser o caminho jurídico mais adequado mesmo quando o requerente é herdeiro do imóvel.

A chave está em entender que, com a abertura da sucessão, forma-se um condomínio hereditário (pro indiviso): todos os herdeiros passam a ser titulares do acervo, e a posse/propriedade se rege, em grande medida, pelas regras do condomínio. Isso significa que ser herdeiro não impede automaticamente o ajuizamento de ação de usucapião — o que vai definir a viabilidade do pedido é o preenchimento dos requisitos da modalidade de usucapião e, principalmente, a demonstração de posse exclusiva com animus domini, pelo tempo exigido em lei, sem oposição.

Esse entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a possibilidade de usucapião em favor de herdeira que ocupava o bem com exclusividade, determinando que o processo não fosse extinto prematuramente e que houvesse dilação probatória para comprovação dos requisitos (STJ, REsp 1.631.859/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 29/05/2018).

Quando a usucapião por herdeiro faz sentido?

Em geral, a usucapião pode ser estratégica quando:

  • um herdeiro exerce posse exclusiva por 15 anos ou mais (como se dono fosse);
  • os demais herdeiros não se opõem e a situação está consolidada no tempo;
  • a realidade fática já está “separada” (cada um ocupando uma parte), mas o registro não acompanha;
  • o inventário se tornou ineficiente ou impraticável para regularizar a situação (ex.: área original descaracterizada, terceiros de boa-fé, cadeia dominial complexa, custos desproporcionais).

O que precisa ser provado?

Cada caso exige análise, mas normalmente a prova gira em torno de:

  • tempo de posse compatível com a modalidade escolhida;
  • exclusividade e inexistência de oposição;
  • atos típicos de dono (pagamento de tributos, benfeitorias, cercamento, manutenção, etc.);
  • elementos documentais e testemunhais que demonstrem a continuidade da posse.

Importante: a usucapião não é atalho para “pular” escritura, registro ou tributos. Ela é uma ação própria para regularizar uma posse consolidada, quando o direito brasileiro reconhece que a realidade fática, ao longo do tempo, passou a justificar a aquisição.

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