Muita gente acredita que, quando um imóvel “está em inventário” ou “é de herança”, só dá para resolver por partilha. Na prática, isso nem sempre funciona. Em algumas situações, a usucapião pode ser o caminho jurídico mais adequado mesmo quando o requerente é herdeiro do imóvel.
A chave está em entender que, com a abertura da sucessão, forma-se um condomínio hereditário (pro indiviso): todos os herdeiros passam a ser titulares do acervo, e a posse/propriedade se rege, em grande medida, pelas regras do condomínio. Isso significa que ser herdeiro não impede automaticamente o ajuizamento de ação de usucapião — o que vai definir a viabilidade do pedido é o preenchimento dos requisitos da modalidade de usucapião e, principalmente, a demonstração de posse exclusiva com animus domini, pelo tempo exigido em lei, sem oposição.
Esse entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a possibilidade de usucapião em favor de herdeira que ocupava o bem com exclusividade, determinando que o processo não fosse extinto prematuramente e que houvesse dilação probatória para comprovação dos requisitos (STJ, REsp 1.631.859/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 29/05/2018).
Quando a usucapião por herdeiro faz sentido?
Em geral, a usucapião pode ser estratégica quando:
- um herdeiro exerce posse exclusiva por 15 anos ou mais (como se dono fosse);
- os demais herdeiros não se opõem e a situação está consolidada no tempo;
- a realidade fática já está “separada” (cada um ocupando uma parte), mas o registro não acompanha;
- o inventário se tornou ineficiente ou impraticável para regularizar a situação (ex.: área original descaracterizada, terceiros de boa-fé, cadeia dominial complexa, custos desproporcionais).
O que precisa ser provado?
Cada caso exige análise, mas normalmente a prova gira em torno de:
- tempo de posse compatível com a modalidade escolhida;
- exclusividade e inexistência de oposição;
- atos típicos de dono (pagamento de tributos, benfeitorias, cercamento, manutenção, etc.);
- elementos documentais e testemunhais que demonstrem a continuidade da posse.
Importante: a usucapião não é atalho para “pular” escritura, registro ou tributos. Ela é uma ação própria para regularizar uma posse consolidada, quando o direito brasileiro reconhece que a realidade fática, ao longo do tempo, passou a justificar a aquisição.
