O desembargador Jones Figueiredo, do Tribunal de Justiça de Pernambuco, decidiu acatar o pedido de uma empresa de produtos de limpeza e higiene pessoal para funcionar durante o período de isolamento social provocado pelo avanço do novo coronavírus no estado.
O magistrado julgou ser pertinente o pedido da empresa, visto que o Decreto nº 48.834/2020, do estado de Pernambuco, que dispõe sobre a suspensão temporária do comércio local, permite como exceção à regra o funcionamento de lojas que comercializem produtos de higiene e limpeza, sendo esses itens fundamentais no controle da pandemia.
No mandado de segurança, a empresa aponta o seu papel preponderante no combate ao coronavírus, ao comercializar produtos essenciais a não disseminação do vírus. “A atividade econômica essencial da empresa é o varejo de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, ou seja, produtos fundamentais ao enfrentamento da pandemia, como luvas, máscaras, álcool em gel e sabonetes”, especifica.
Ao decidir, o desembargador reitera a relevância da manutenção das atividades da empresa durante esse período de pandemia causada pela Covid-19. “Embora se entenda e necessidade de isolamento social, com a adoção de medidas tendentes a controlar a pandemia do coronavírus, restaram excepcionadas algumas atividades de natureza essenciais, entre elas aquelas que versam sobre a higiene pessoal da população. A meu sentir, é exatamente a hipótese prevista nos autos, haja vista que a venda de produtos com essa finalidade é um dos itens do objeto do contrato, significando, portanto, a essencialidade da atividade, neste momento de pandemia, onde um dos mecanismos para combate do vírus é a higiene pessoal”, reforça.
Segundo o magistrado, a impetrante demonstrou, através de farta documentação carreada aos autos, a aquisição de produtos, tais como álcool gel, luvas, máscaras, sabonetes antissépticos, entre outros, todos utilizados, em larga escala no combate ao coronavírus. “Neste período que enfrentamos deve-se assegurar de forma mais fácil possível o acesso da população a tais itens de proteção”, enfatiza. Com informações da assessoria de comunicação do TJ-PE
0005091-91.2020.8.17.9000