Ministro Fischer tranca ação da Lava Jato contra ex-presidente da Vantage Drilling

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O ministro Felix Fischer, do STJ, trancou ação penal proposta pela força-tarefa da Lava Jato contra ex-presidente da Vantage Drilling, por ausência de justa causa e inépcia da denúncia.

A JF/PR recebeu denúncia formulada contra o recorrente pela prática, em tese, dos crimes de corrupção ativa e lavagem de capitais relacionados ao contrato de afretamento do navio-sonda “Titanium Explorer” celebrado entre a Petrobras e a Vantage Drilling no ano de 2009. A decisão foi mantida pelo TRF da 4ª região.

A empresa norte-americana é conhecida no mercado de petróleo, que possui navios-sonda com knowhow em águas profundas. No auge do pré-sal, em 2009, a Petrobras fechou um contrato com a empresa. Em 2015, a Petrobras alegou que houve ilicitude na contratação e rompeu unilateralmente o contrato.

A denúncia da Lava Jato veio em 2018, com base em delação premiada, dias após a Petrobras perder disputa arbitral para a empresa estrangeira.

Ausência de justa causa

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Na análise do pleito defensivo, Felix Fischer apontou que o MPF, em um primeiro momento, não denunciou o recorrente por eventuais crimes vinculados aos contratos celebrados nos anos de 2008 e 2009 entre a Petrobras, a Vantagem Drilling e a empresa armadora chinesa TMT para o afretamento do navio-sonda Titanium Explorer.

Portanto, se se deflagrou ação penal conexa exclusivamente para os denunciados que residiam no exterior, e o recorrente não foi incluído, conclui-se que o órgão acusatório, naquele tempo, não vislumbrava prova de materialidade e de indícios de autoria delitiva (justa causa) para o exercício do jus persequendi contra ele.

Posteriormente, prosseguiu o relator, já em 2018, o parquet ofereceu nova denúncia com relação aos mesmos fatos, mas agora apenas contra o ex-presidente da empresa norte-americana, com base em novas declarações e em e-mails fornecidos por delator.

A nova denúncia não apresenta quaisquer elementos outros senão a nova declaração e os e-mails do colaboração, os quais, em harmonia com a jurisprudência destacada, não constituem, por si só, fundamentos legítimos para o juízo positivo de recebimento da peça acusatória.”

S. Exa. destacou que “a divergência manifesta” nas declarações do delator reduz sua credibilidade e não se pode admitir denúncia com base apenas na palavra do delator.

Fischer afirmou que, apesar do órgão acusatório ter imputado ao ex-presidente da Vantage Drilling os crimes de corrupção ativa e de lavagem de capitais, não descreveu “nenhuma conduta por que ele tenha concorrido para o oferecimento ou promessa de vantagem indevida ou por que haja figurado direta ou indiretamente como beneficiário das transações financeiras espúrias realizadas no exterior”.

O órgão ministerial não apontou nenhuma conduta objetiva do recorrente que satisfaça o requisito dos indícios mínimos de autoria para a configuração da justa causa.

Assim, concedeu a ordem de HC para trancar a ação penal que tramita perante o juízo da 13ª vara Federal do Paraná. 

A defesa do executivo foi patrocinada pelos escritórios Petrelluzzi & Cintra e Ráo & Lago Advogados.

Veja a decisão.

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