STF define o que é “erro grosseiro” para responsabilizar agentes públicos

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Nesta quinta-feira, 21, os ministros do STF julgaram pedidos liminares contra a MP 966/20, que restringe a possibilidade de responsabilização dos agentes públicos durante a pandemia da covid-19 aos casos de dolo ou erro grosseiro. 

Por maioria, os ministros seguiram o entendimento do ministro Luís Roberto Barroso, relator, para que seja considerado “erro grosseiro” o ato administrativo que ensejar violação do direito à vida, à saúde ou ao meio ambiente equilibrado em razão da inobservância de normas e critérios científicos e técnicos e dos princípios constitucionais da precaução e da prevenção.

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Votos

Primeiro a votar na sessão de hoje, o ministro Alexandre de Moraes seguiu o relator para afastar o argumento de inconstitucionalidade formal. Para S. Exa., estão presentes os requisitos de relevância e urgência, necessários para a edição da MP.

O ministro delimitou 4 vetores constitucionais obrigatórios em relação à responsabilização dos agentes públicos: (i) fiscalização do Tribunais de contas; (ii); diferenciação entre responsabilidades civil e administrativa x improbidade administrativa; (iii) direito de regresso em caso de dolo ou culpa e (iv) prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente.

Alexandre de Moraes acompanha o relator na interpretação conforme à Constituição aos dispositivos da MP 966, sobre a observância de critérios científicos e dos princípios constitucionais da precaução e da prevenção. No entanto, o ministro foi além no entendimento para conceder parcialmente a liminar para:

  • suspender a eficácia do art. 1º, com exclusão de texto do trecho “somente”;
  • suspender integralmente o inciso II, do art. 1º – combate aos efeitos econômicos e sociais decorrentes da pandemia da covid-19 – Para o ministro esta cláusula é extremamente aberta,  a qual institui um verdadeiro excludente de ilicitude. 

Em breve voto, o ministro Edson Fachin seguiu o relator, para que se configure como erro grosseiro o ato administrativo que ensejar violação do direito à vida, à saúde ou ao meio ambiente equilibrado em razão da inobservância de normas e critérios científicos e técnicos.

A ministra Rosa Weber seguiu o relator. Rosa ressaltou a importância dos relatórios da OMS e afirmou que tais documentos têm efeito vinculante, ou seja, que devem ser seguidos pelo Brasil. 

O ministro Luiz Fux acompanhou o relator. Fux afirmou que a MP 966 não é uma válvula de escape para gestores mal intencionados e contrários à ciência. Essa MP, segundo Fux, trouxe critério de aferição da responsabilidade, da atuação de má-fé do administrador em meio a pandemia. Por outro lado, resgistrou, a culpa continua existindo e por isso, “todo cuidado é pouco”. Fux disse: “o erro grosseiro é o negacionismo científico voluntarista”.

Para a ministra Cármen  Lúcia, a interpretação dada pelo ministro Alexandre de Moraes atende as necessidades do momento pandêmico com relação à responsabilização dos agentes públicos. Não há espaço para irresponsabilização no estado brasileiro, disse a ministra. 

O ministro Ricardo Lewandowski afirmou que o relator agiu com segurança para este momento, dizendo que o acompanha no voto. Para o ministro, os princípios da prestação de contas e da responsabilização estão satisfeitas na solução proposta por Barroso para este momento pandêmico.  Lewandowski registrou preocupação ao dizer que a MP não traz um prazo de validade. Assim, propôs  que a MP siga o prazo do decreto 6/20.

O ministro Gilmar Mendes acompanhou o relator. Gilmar disse que, a rigor, a medida não atenua a responsabilidade subjetiva dos agentes, mas apenas qualifica a modalidade culposa ao prever que se considera erro grosseiro o erro manifesto, evidente e inescusável. Por isso, deferiu parcialmente a cautelar apenas para estabelecer que, na caractarização de erro grosseiro, deve ser levada em consideração a observância das autoridades e standards e critérios científicos, bem como os princípios constitucionais da precaução e da prevenção.

O ministro Marco Aurélio concluiu pela inadequação das ADIns e, num segundo passo, deferiu a liminar pleiteada para a suspensão da medida. O ministro Dias Toffoli acompanhou o relator. 

Eleição e produtividade

Antes do julgamento, ministros realizaram eleição para a vaga no TSE em razão do término do mandato de Rosa Weber em 25/5. Com 9 votos, o ministro Alexandre de Moraes foi eleito para o cargo de membro efetivo do TSE.

O presidente da Corte aproveitou para fazer um balanço de produtividade do STF. Toffoli afirmou que já foram julgados colegiadamente, nestes tempos de pandemia, 4.251 processos e 4.007 processos em meio virtual. O ministro reiterou que estão sendo feitas constantes melhorias no meio virtual. 

MP 966

A MP 966, editada em 13/5, prevê, entre outros pontos, que os agentes públicos somente poderão ser responsabilizados nas esferas civil e administrativa se agirem ou se omitirem com dolo ou erro grosseiro pela prática de atos relacionados com as medidas de enfrentamento à pandemia e aos efeitos econômicos e sociais dela decorrentes.

As ações foram ajuizadas pela Rede Sustentabilidade, pelo Cidadania, pelo Partido Socialismo e Liberdade, pelo Partido Comunista do Brasil, pela Associação Brasileira de Imprensa, pelo Partido Democrático Trabalhista e pelo Partido Verde. Os partidos e a ABI sustentam que esses critérios poderiam implicar a anistia ou o salvo-conduto a toda e qualquer atuação estatal desprovida de dolo ou erro grosseiro.

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