Inventário extrajudicial mesmo com existência de testamento.

Sendo os herdeiros capazes e concordes, não há óbice ao inventário extrajudicial, ainda que haja testamento - Decisão do STJ.

No Brasil, o Inventário Extrajudicial é possível desde 2015, a partir da vigência do Novo Código de Processo Civil, e seus requisitos estão elencados no artigo 610 e seguintes deste código.

Sendo eles: todos devem ser capazes e concordes, SEM TESTAMENTO e acompanhados de advogado.

O caput do artigo 610 é taxativo, “Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á o inventário judicial.

Mas, no dia 22/11/2022 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou uma decisão que dá nova interpretação para esse entendimento.

“Sendo os herdeiros capazes e concordes, não há óbice ao inventário extrajudicial, ainda que haja testamento”, concluiu Nancy Andrighi.

Mas o que muda com essa decisão?

Segundo a decisão, o inventário extrajudicial, mesmo existindo testamento, desde que os herdeiros sejam capazes e concordes.

Na decisão, o colegiado destacou que o judiciário deve ser priorizado para os casos onde existe litígio, e no caso da decisão, apesar da existência do testamento, não havia litígio entre as herdeiras.

Um processo de inventário judicial, mesmo sem litígio, em regra é muito demorado, ainda mais se depender da abertura do testamento.

Segundo a decisão, a intenção do legislador ao permitir o inventário com testamento apenas na via judicial, era porque o testamento presumia um litígio.

Mas na prática, tem se constatado que na maioria dos casos, a existência de testamento o litígio não é uma regra.

E sim, uma ferramenta jurídica utilizada pela pessoa falecida para que sua vontade seja respeitada após seu falecimento.

A primeira decisão nesse sentido.

O tema não é novo e vem sendo discutido desde a publicação do novo código de processo civil, e em 2019 o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (4ª turma) já havia publicado decisão no mesmo sentido. (REsp 1.808.767)

E agora, com a decisão do STJ publicada, confirma e permite ao advogado que representa os familiares, proceder com o inventário, mesmo existindo testamento, na esfera administrativa.

Essa decisão com certeza é uma grande vitória para a sociedade, pois só quem atua especialmente em processos de inventários sabe o quanto pode demorar um processo de inventário judicial, mesmo todos concordando com a partilha e sendo capazes.

Mas atenção, os outros requisitos continuam vigentes.

Então para proceder com o inventário ainda é obrigatório que todos os herdeiros sejam capazes e concordem com a partilha, pois no tabelionato não há espaço para litígios, ainda, devem ser acompanhados de advogado.

Quando o assunto é inventário, minha dica é: se é possível o inventário extrajudicial, opte por ele, são muitas as vantagens.

Mas, com certeza a principal vantagem é a celeridade processual, em mais de 80% dos casos de inventários extrajudicial que passam aqui no escritório, conseguimos finalizar em 30 dias.

E os que não finalizam nesse prazo, na primeira reunião com o cliente, já informamos que levará um período maior que o usual.

No processo de inventário extrajudicial é possível prever despesas que virão e também o tempo de espera até a assinatura da escritura pública de inventário.

A contratação de um especialista também irá contribuir muito para essa economia financeira e celeridade.

ELIZANE STEFANES | OAB/SC 56.378

E-mail: contato@stefanesadvocacia.com

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@elizane_stefanes

Pós-graduada em Direito Imobiliário e cursando MBA em Holding.

Atuamos exclusivamente com Direito Imobiliário.

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