Partilha de bens e a compensação

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Dividir os bens de acordo com o que cada um vai receber de fato. Quando um herdeiro recebe mais herança que outro.

Se você tem um processo de inventário, seja ele judicial ou extrajudicial, a partilha dos bens deixados pela pessoa falecida é a consequência, mas isso você já sabia né?

Mas você sabe da possibilidade de os herdeiros dividirem os bens de acordo com o que cada um vai receber de fato.

Exemplo: No monte (inventário), tem dois bens imóveis de valor equivalente e dois herdeiros.

Nesse caso, é perfeitamente cabível a aplicação dessa modalidade de partilha, desde que seja observado o valor, natureza e qualidade, na maior igualdade possível.

Pois, no caso de direitos hereditários, os bens devem ser partilhados de forma equivalente.

Devendo, aquele que recebeu bem com valor maior, ser compensado pelo que ficou prejudicado na partilha.

Ou seja, a parte que um herdeiro tenha recebido a mais em relação ao que já seria seu por direito hereditário, irá pagar imposto sobre doação (alíquota diferente) ou então restituir de alguma de forma o herdeiro que recebeu a quantia menor.

Mas então porque fazer a partilha de maneira diferente?

Normalmente, aplicamos a partilha nesse formato, nos casos de bens indivisíveis, em regra, os bens imóveis, pois, para a transferência das propriedades dos bens imóveis, e o processo deverá respeitar as regras constantes no artigo 648 do CPC/2015.

Sem falar, que todos os herdeiros serão coproprietários naquele bem, tornando obrigatória a administração em copropriedade.

Mas, se você e seus irmãos, juntamente com o/a meeiro/a se houver, já sabem quem ficará com cada nem imóvel, com certeza o ideal é informar na petição inicial.

E quais vantagens?

Com isso, todos os herdeiros concordando, você, que recebe o bem específico, paga imposto de transferência da propriedade apenas uma vez.

E assim será com cada herdeiro, que recebe o bem específico na escritura pública de inventário ou no formal de partilha.

Com a escritura pública de inventário ou o formal de partilha, é só seguir com o registro do bem imóvel recebido.

Essa modalidade de partilha encontra fundamentação jurídica no artigo 648 do CPC/2015.

Tendo como princípios norteadores a igualdade, comodidade e prevenção de litígio, eu particularmente ainda incluiria a economia processual e financeira.

Sendo que, quando o bem imóvel é transferido diretamente para cada herdeiro, evita burocracia futura para a divisão destes bem.

E ainda, se economiza com novas escrituras públicas, novos registros e recolhimento de novos impostos.

E, naturalmente, você também economizará com um processo mais rápido, dispondo inteiramente do bem herdado, podendo usufruir, alugar, vender, doar, ou seja, você na posição de herdeiro exercerá a propriedade sobre o bem.

Vou deixar um vídeo abaixo que falo sobre o inventário extrajudicial, pode lhe interessar.

inventário extrajudicial

ELIZANE STEFANES | OAB/SC 56.378

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@elizane_stefanes

Pós-graduada em Direito Imobiliário e cursando MBA em Holding.

Atuamos exclusivamente com Direito Imobiliário.

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