União Estável: Leia Antes de Morar Junto

Sem contrato, o Código Civil já considera vocês um casal em comunhão parcial de bens. Veja o impacto na compra do imóvel, na separação e/ou no inventário, e por que formalizar evita um processo.

A União Estável Não Precisa de Papel. O Problema É Exatamente Esse.

Vocês moram juntos há três anos. Dividem as contas, compraram o apartamento com o salário dos dois e o financiamento está no nome de um só. Até hoje, porém, nunca foram ao cartório. No entanto, para o Código Civil nada disso importa: vocês são uma família e, portanto, um casal em comunhão parcial de bens.

A união não nasce de um documento, mas dos fatos: convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família (art. 1.723).

Na nossa prática, a pergunta é sempre a mesma: “Mas a gente não é casado, então cada um tem suas coisas, certo?” Não.

A resposta curta é esta: se vocês não decidem, o Estado decide por vocês, ou seja, se aplica o regime da comunhão parcial de bens ao caso de vocês.

Mas, a depender das circunstâncias, provar essa união pode virar um processo judicial. Já a resposta longa é o que este artigo percorre, nos quatro momentos da nossa série sobre regimes de bens. Aqui, porém, ninguém escolheu regime nenhum e é por isso que ele já vem escolhido.

O Que É União Estável, na Prática

O art. 1.723 reconhece como entidade familiar a convivência pública (todos conhecem a relação), contínua (sem interrupções relevantes) e duradoura (sem prazo mínimo em lei), com o objetivo de constituir família. Não existe prazo mínimo de relacionamento para ser considerada a união estável, o que separa a união estável do namoro qualificado é o objetivo de constituir família, ou seja, pode ser bem mais simples do que você imagina.

Dois pontos ainda surpreendem. A coabitação não é requisito absoluto: a Lei 8.971/94 exigia a convivência “sob o mesmo teto”, mas a Lei 9.278/96 não trouxe essa exigência, e o STJ consolidou que ela não é requisito necessário (Súmula 382 do STF). Além disso, a união estável não altera o estado civil, nem se constitui entre impedidos de casar (art. 1.727, remetendo ao art. 1.521).

Se Vocês Não Fizerem Nada, Já Têm Um Regime

O ponto central cabe em um dispositivo:

“Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.” (art. 1.725 do Código Civil)

Repare na segunda parte: salvo contrato escrito. A lei não diz que a comunhão parcial é uma opção entre outras; diz que é o que vale quando não há contrato. Dessa forma, o silêncio tem efeito jurídico.

Entra, portanto, tudo o que o casal adquirir a título oneroso na constância da união, metade para cada um, em nome de quem estiver o registro. Não entra, por outro lado: o que cada um já tinha antes; o recebido por herança ou doação na união; o adquirido com dinheiro exclusivamente anterior (sub-rogação); bens de uso pessoal e instrumentos de profissão.

Comprando Imóvel na Constância da União

A confusão mais comum no cartório é esta: o registro em nome de um só não afasta a comunhão. Se o casal adquiriu o imóvel a título oneroso na união, ele é comum, ainda que a escritura esteja no nome de quem assinou o contrato.

Imóvel financiado. O banco costuma exigir a assinatura dos dois como praxe de crédito, não por exigência legal. Quando apenas um figura como mutuário, a dívida é dele perante o banco, mas o bem continua comum: na partilha, então, divide-se o valor do imóvel e desconta-se o saldo.

Imóvel comprado com dinheiro de antes. Já se o companheiro vendeu um apartamento que já era dele e usou o dinheiro na compra do imóvel do casal, esse valor é sub-rogado, isto é, permanece individual, mas a prova da origem cabe a quem alega: sem documentação, portanto, o dinheiro se dissolve no patrimônio comum.

A Anuência e a Data de Início

A outorga uxória do art. 1.647 é instituto do casamento e, a rigor, não alcança a união estável. Mesmo assim, o STJ admite questionar a alienação de imóvel adquirido na constância da união sem o consentimento do companheiro e, quando o casal registra a união, exige o consentimento. Sem publicidade, o terceiro de boa-fé fica protegido, enquanto o companheiro lesado precisa buscar sua meação em ação própria.

Existe também a variável que concentra os litígios: a data de início. Um imóvel comprado em 2019 é comum se a união começou em 2017, e individual se começou em 2020. A escritura, então, serve para fixar a data e, fixada a data, a partilha fica previsível.

As Vantagens de Formalizar a União Estável

Formalizar não é casar escondido, nem desconfiar do parceiro: é definir o que acontece quando as coisas dão certo e, principalmente, quando dão errado.

O Que Ela Prova e Permite Escolher

1. Prova definitiva da união e da data de início. A escritura pública declaratória, ou o termo declaratório no Registro Civil, é prova pré-constituída: com ela, ninguém precisa reconstruir a história do casal anos depois, envolvendo processo, reunião de provas, testemunhas, etc.

2. Escolha do regime na constância da convivência. Com contrato escrito, o casal escolhe entre comunhão parcial, separação total, comunhão universal ou participação final nos aquestos a depender, portanto, do patrimônio de cada um, dos filhos de relacionamentos anteriores e do perfil de risco profissional. Para quem tem mais de 70 anos, o art. 1.641, II, impõe a separação obrigatória; o STF, no Tema 1.236 (ARE 1.309.642, julgado em 01/02/2024), admitiu o afastamento po rexpressa manifestação das partes, por escritura pública (u perante o juiz).

O Que a Escritura Evita

3. Evita o reconhecimento post mortem no Judiciário. É a vantagem que mais pesa na nossa prática. Sem a união documentada, o companheiro precisa provar a união contra os herdeiros, em juízo: é a ação de reconhecimento post mortem, com citação dos herdeiros, provas, testemunhas e, quase sempre, recurso. Enquanto isso não se resolve, o inventário não anda e os bens ficam travados. Já com a união reconhecida, o inventário corre por escritura pública em cartório, a Resolução nº 35/2007 do CNJ, na redação da Resolução nº 571/2024, autoriza o companheiro, único sucessor, a fazê-lo sozinho. São, portanto, anos de processo contra alguns meses de cartório.

O Que a Escritura Protege no Dia a Dia

4. Segurança na compra, na venda e no financiamento. Com a união registrada, a anuência do companheiro passa a ser exigível e verificável: assim, quem vende não vê o negócio anulado, quem compra não perde o imóvel e o banco libera o financiamento. Em transações imobiliárias, publicidade é segurança.

5. Acesso a direitos previdenciários e de saúde. Pensão por morte do INSS, plano de saúde, previdência privada e FGTS dependem de prova da união — e, sem documento, o INSS nega o benefício e obriga o beneficiário a ir ao Judiciário justamente quando ele tem menos energia.

6. Dissolução organizada. União estável não tem divórcio; tem dissolução. Como o casal define previamente a partilha, a separação se resolve por escritura ou termo, sem litígio.

7. Conversão em casamento facilitada. Se decidirem casar, a união registrada permite a conversão direta no Registro Civil, sem autorização judicial, preservando a data da união.

8. Publicidade e eficácia perante terceiros. O registro no Livro “E”, por fim, confere à união eficácia oponível a bancos, cartórios, credores e herdeiros: deixa de ser um fato que só o casal conhece.

A escritura deixa de ser opcional, portanto, quando há imóvel financiado, patrimônio anterior relevante, filhos de outra relação ou alguém com mais de 70 anos.

Como Formalizar: Quatro Caminhos, Quatro Resultados

Nem todo documento tem o mesmo peso e é essa diferença que define o que você conseguirá fazer no dia em que precisar.

InstrumentoOnde é feitoProva a união?Escolhe o regime?Livro “E”?
Contrato particularEntre as partes, sem cartórioSim, entre as partesSimNão
Escritura pública declaratóriaTabelionato de notasSim, com fé públicaSimSim
Termo declaratórioRegistro Civil (Prov. CNJ 141/2023)Sim, com fé públicaSimSim
Sentença judicialJudiciárioSimSimSim

O contrato particular vale entre os companheiros, porém não tem fé pública, não se registra no Livro “E” e não se opõe a terceiros: no inventário, ajuda mas não resolve sozinho. Já a escritura e o termo declaratório têm o mesmo valor jurídico; a diferença, nesse caso, é de foro. A sentença é o caminho de quem já está em litígio. E, se o regime precisar mudar depois, o Provimento nº 141/2023 do CNJ permite a alteração no próprio Registro Civil, desde que ambos a requeiram.

No Óbito: Meação, Herança e o Direito de Morar

Já quando um dos companheiros falece, o patrimônio comum não vai inteiro para o inventário: 50% são meação do sobrevivente não pode ser confundido com herança, não se divide entre os herdeiros e não paga ITCMD, e 50% são herança do falecido. Um imóvel adquirido na constância da união entra pela metade; já um que o falecido tinha antes, ou herdou na união, entra inteiro.

Durante muito tempo vigorou o art. 1.790, que dava ao companheiro direitos sucessórios bem menores. Em 2017, nos Recursos Extraordinários 878.694 e 646.721 (Tema 498), o STF declarou essa distinção inconstitucional: no casamento e na união estável, vale o regime do art. 1.829.

O ponto que quase ninguém explica: na comunhão parcial, o companheiro concorre com os descendentes apenas se o falecido tiver deixado bens particulares. Não havendo, ele fica com a meação, e a herança segue integralmente para os filhos. Para proteger o companheiro além da meação, o regime, sozinho, não resolve: é preciso testamento ou planejamento sucessório.

A lei assegura ainda ao companheiro sobrevivente o direito real de habitação sobre o imóvel que servia de residência da família (art. 7º, parágrafo único, da Lei 9.278/96), reconhecido pelo STJ. É vitalício e personalíssimo. Mas atenção ao que ele não faz: garante a moradia, não a propriedade, o imóvel continua dos herdeiros, e o sobrevivente não pode vender, alugar e nem hipotecar.

Na Separação: A Partilha Que Pode Ser Simples

União estável não se dissolve por divórcio; dissolve-se por decisão das partes ou por sentença. Se for consensual e não houver filhos menores ou incapazes, pode ocorrer por escritura ou termo, sem juiz (Resolução CNJ nº 35/2007). A partilha segue a lógica do casamento: divide-se o patrimônio comum, e cada um fica com seus bens individuais.

Mitos e Erros Comuns

“Se eu não assinei nada, o que é meu é meu.” Este é o erro mais destrutivo: sem contrato, incide a comunhão parcial, e o que o casal adquirir a título oneroso na união é dos dois, mesmo que o registro esteja em um nome só.

“Precisa de cinco anos juntos para virar união estável.” A lei, contudo, não fixa prazo mínimo.

“Companheiro não tem direito a herança.” Tem, desde o Tema 498 do STF, embora possa receber apenas a meação.

“Fazer escritura é o mesmo que casar.” Não é: a união registrada ganha prova e publicidade, porém não vínculo matrimonial, pois o estado civil dos nubentes não altera.

Conclusão: O Problema Não É Morar Junto. É Não Ter Como Provar.

A união estável existe sem documento, e isso é uma conquista do direito de família, porque reconhece como família quem se comporta como família. Reconhecer o afeto, porém, não é o mesmo que organizar o patrimônio. O afeto não precisa de papel. Já o imóvel precisa.

Quem não faz nada não fica sem regime: fica com a comunhão parcial, sem prova da data, sem escolha e sem inventário fácil. Já quem faz a escritura, portanto, protege o que o casal construiu.

Próximo Passo

Agende uma consultoria jurídica preventiva antes de comprar o imóvel, de financiar, de abrir o inventário e, se possível, antes de o problema existir. Em uma reunião, analisamos o patrimônio de cada companheiro, mapeamos os cenários de separação e de óbito e indicamos o instrumento adequado: contrato de convivência, escritura, termo declaratório, testamento ou planejamento sucessório.

Entre em contato pelo telefone/WhatsApp (47) 9 9940-2827 ou pelo e-mail contato@stefanesadvocacia.com.

Aviso legal: Este artigo tem caráter informativo e educativo, não constituindo parecer jurídico. Cada caso, portanto, exige a análise individual de um advogado habilitado.

Elizane Stefanes – OAB/SC 56.378

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