Barroso afasta ICMS sobre importação de veículo para uso próprio

Barroso afasta ICMS sobre importação de veículo para uso próprio

Lei inconstitucional

Barroso afasta ICMS sobre importação de veículo para uso próprio em SC

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O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, afastou a cobrança de ICMS na importação de um veículo para uso próprio baseada em uma lei de Santa Catarina. Segundo o ministro, a norma catarinense que prevê a cobrança é inconstitucional.

Barroso afastou ICMS na importação de um Mustang feita em 2015 Divulgação

Na decisão, o ministro lembrou que o Supremo já definiu que a cobrança do ICMS importação, instituída pela Emenda Constitucional 33/2001, só é legítima se a lei estadual for posterior à emenda e à edição da Lei Complementar 114/2002.

No caso da lei catarinense (Lei 12.498/2002), explicou o ministro na decisão, apesar de ter sido editada após a EC 33/2001, é anterior à LC 114/2002. “Desse modo, a inconstitucionalidade da legislação local impede a validade da tributação”, concluiu o ministro.

Advogado da causa, Augusto Fauvel de Moraes, do Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, explica que o precedente é importante pois leva o entendimento que já tem sido aplicado em casos originários de São Paulo a Santa Catarina.

Ele afirma que, ao contrário do que aconteceu em São Paulo, o tribunal de Justiça de Santa Catarina não reconheceu a inconstitucionalidade da lei estadual. Com isso, a segurança que havia sido concedida ao importador, isentando-o do ICMS, acabou derrubada pelo TJ-SC.

Clique aqui para ler a decisão.

RE 1.242.461

 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 1 de abril de 2020, 17h30

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