Fundamentação sucinta, por si só, não torna sentença nula

Fundamentação sucinta, por si só, não torna sentença nula

Razões de convencimento

Fundamentação sucinta, por si só, não torna sentença nula, diz TRF-1

Não se exige fundamentação extensa, mas clara e suficiente das razões de convencimento do juízo para definição de um caso. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a sentença que julgou extinta uma execução fiscal, sem a resolução do mérito.

Fundamentação sucinta não gera nulidade de sentença, segundo TRF-1

Na apelação, a empresa madeireira aduziu em preliminar que a sentença não cumpriu os requisitos do artigo 458 do CPC/1973. Em segunda instância, a relatoria foi da juíza convocada Maria Cândida Carvalho Monteiro de Almeida.

“Preliminarmente, verifico que não há se falar em nulidade da sentença, porquanto, ainda que sucinta, a sentença contém relatório, fundamentação e dispositivo, cumprindo os requisitos do artigo 475 do CPC/1973 (artigo 489 do CPC/2015)”, apontou a magistrada.

“Ademais, não se exige fundamentação extensa, e sim motivação clara e suficiente das razões de convencimento do juízo a quo, o que se verifica no presente caso”, complementou

No mérito, a relatora lembrou que, comprovado que a embargante já havia ajuizado pedido idêntico em exceção de pré-executividade, inclusive com as mesmas partes, reconheceu a ocorrência de litispendência e de coisa julgada. Assim, o processo foi extinto sem resolução do mérito.

000831-5.79.2006.40.1.3900

Revista Consultor Jurídico, 12 de abril de 2020, 7h30

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