Sanches Wünsch: Cooperação internacional e direitos humanos

Vera Chemin: Imparcialidade e decisões sobre audiências de custódia

A pandemia do coronavírus nos mostra que o processo de globalização e a interdependência entre os países são uma realidade. A propagação de um vírus que começou na China em poucos meses vem paralisando o mundo. A pandemia chegou a 180 países e territórios[1]. O que se observa, assim, é que os eventos que ocorrem em um determinado Estado refletem simultaneamente nos demais. Portanto, é fundamental entender como, através dos pactos e acordos internacionais, é possível a cooperação internacional. Mais do que isso, defende-se que, entre os direitos humanos, o direito à saúde pode ser um importante fator propulsor para a cooperação entre os países.

Existem inúmeras justificativas para o direito à saúde impulsionar a cooperação em direitos humanos entre as nações. Em primeiro lugar, porque atualmente muito se discute sobre o direito à saúde e, como acima afirmado, a globalização tende a estabelecer uma “proximidade planetária”, na qual o global e o local, o “internacional” e o “doméstico”, passam a estar estreitamente ligados e imbricados na prática cotidiana dos indivíduos e, com isso, desencadeiam-se riscos sanitários resultantes da propagação de epidemias, catástrofes como a que estamos vivendo.

Desse modo, somente um reforço na regulação em matéria de Direito Sanitário Internacional não é o suficiente para o controle desses riscos, uma vez que não interrompe a propagação de doenças, a qual é favorecida pelo desenvolvimento dos meios de transporte. É preciso buscar uma cooperação entre os Estados em matéria de direito à saúde. Nesse aspecto, cumpre ressaltar que a definição de saúde não se restringe à ausência de doença.

No ano de 1948, foi criada a Organização Mundial da Saúde (OMS), uma agência especializada em saúde e subordinada à Organização das Nações Unidas, que define saúde como um estado de completo bem-estar físico, mental e social, e não considerada somente a ausência de uma doença ou enfermidade, de modo que o objetivo da organização é desenvolver ao máximo possível o nível de saúde de todos os povos do mundo. Ainda a Declaração Universal dos Direitos Humanos reconhece em seu artigo 25º que toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e à sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle.

Assim, o conceito de saúde adotado pela OMS e nos documentos internacionais relativos aos direitos humanos é o mais amplo possível, abrangendo desde a típica face individual do direito subjetivo à assistência médica em caso de doença até a constatação da necessidade do direito do Estado ao desenvolvimento, personificada no direito a um nível de vida adequado à manutenção da dignidade humana. Isso sem esquecer o direito à igualdade, implícito nas ações de saúde de caráter coletivo tendentes a prevenir e tratar epidemias ou endemias, por exemplo[2]. Ainda segundo a organização, também é fundamental para prestadores de serviços de saúde o fornecimento de água potável, saneamento e condições higiênicas. Esse conjunto desempenha um papel essencial na proteção das pessoas, oferecendo saúde durante todos os surtos de doenças infecciosas, incluindo o atual de coronavírus[3].

Nesse ponto, percebe-se que os Estados precisam reforçar seus sistemas de saúde e os determinantes sociais em saúde. Por mais que se tenha evoluído no reconhecimento dos direitos humanos, existe um descompasso entre a normatização internacional e o alcance dos impactos sociais que o sistema jurídico constitucional conferiu à política de saúde. Em vista disso, é preciso harmonizar as normas e os princípios que norteiam a concepção de direito à saúde no âmbito internacional com as políticas de saúde na esfera dos Estados nacionais, pois para conquistar sistemas de saúde eficazes é necessário um papel ativo do Estado. Desse modo:

“Em primeiro lugar, os governos precisam assumir a liderança no desenvolvimento de sistemas de saúde eficazes. Seus esforços devem, contudo, ser complementados por outras partes interessadas. Comunidades locais, organizações da sociedade civil, filantropos, o setor privado, bem como a cooperação internacional, coordenados com os sistemas e prioridades nacionais, são fatores cruciais para obter resultados mais equitativos de saúde” (tradução livre).[4]

E uma desorganização do sistema de saúde, que ainda não está efetivamente estruturado para responder a demandas tão complexas como as que estamos vivenciando, pode levar ao colapso dos sistemas de saúde dos países mais afetados e, consequentemente, nem sequer o acesso a atendimento médico-hospitalar poderá ser efetivado. Por isso, entende-se que a cooperação em saúde contribui para reduzir desigualdades. Os sistemas de saúde da maioria dos países não estão em condições de enfrentar sozinhos a situação social e de saúde vigentes, necessitando da solidariedade internacional. Tampouco eles, isolados, alcançarão sucesso sem políticas públicas coordenadas para enfrentar os determinantes sociais da saúde. Portanto, a cooperação internacional em saúde é um imperativo ético e imprescindível para o desenvolvimento nesses países[5].

Ademais, destaca-se que, nos últimos anos, estabelecer pactos, fazer acordos deixou de ser um tema recorrente somente na área do direito. Esses termos passaram a ser utilizados também na área da saúde, e é nessa perspectiva que o direito à saúde pode ser resgatado e efetivado, pois não basta dizer que saúde é um direito do cidadão e um dever do Estado. É preciso criar condições para que esse direito seja efetivado e, para tanto, é necessário que se apresente uma estrutura global.

No que se refere ainda ao papel do Estado, o que se tem observado é que os países podem obter melhores resultados através da cooperação internacional. Nesse ponto, destaca-se o papel das organizações internacionais, especialmente a OMS, cujo trabalho é importante para a construção de consenso político e para gerar uma ação ampla, sustentada e concertada em defesa da saúde pública. Nessa direção, propõe-se o fortalecimento desses órgãos internacionais buscando ampliar a democracia interna dos mesmos, especialmente da OMS, principal agência da governança da saúde global. Para que a OMS consiga se fortalecer, aponta-se a necessidade de os estados-membros apoiarem a organização com os recursos necessários, fazendo um chamamento especial aos países desenvolvidos, pois a saúde não pode ser vista isoladamente, e sim como um bem da coletividade.

Por fim, a promoção do direito à saúde está diretamente vinculada à promoção dos demais direitos humanos. Logo, aquele é complementado por estes e vice-versa, de modo que o direito à saúde é um direito intersetorial e transdisciplinar e, portanto, a partir do direito à saúde, pode-se criar uma “ponte” para a efetivação dos direitos humanos. Não esquecendo que “[…] a violação de algum direito econômico, social ou cultural sempre acarretará a infringência aos direitos civis e políticos, porquanto a hipossuficiência econômico-social conduz à vulnerabilidade no gozo dos direitos civis e políticos”.[6]

Nesse sentido, Doyal e Gough sustentam que todos os seres humanos em todos os tempos e lugares e em todas as culturas têm necessidades básicas comuns. Portanto, há um consenso moral, perfeitamente detectável em diferentes visões de mundo, de que o desenvolvimento de uma vida humana digna só ocorrerá se certas necessidades fundamentais comuns forem atendidas. Para os autores, só existem dois conjuntos de necessidades básicas objetivas e universais, que devem ser concomitantemente satisfeitas: a saúde física e a autonomia, pois essas necessidades não são um fim em si mesmas, mas pré-condições para se alcançar objetivos universais de participação social[7].

Assim, embora no passado os direitos sociais tenham sido motivo de discórdia entre os países, hoje, reconhecidos internacionalmente, podem representar a cooperação entre os Estados para sua efetivação, especialmente o direito à saúde, pois ele não tem fronteiras. O direito à saúde representa as condições básicas de vida da população. Um Estado que não garante o direito à saúde não dá condições mínimas para que sua população gere desenvolvimento.

 é professora da Faculdade de Integração do Ensino Superior do Cone Sul, Doutora em Estudos Estratégicos Internacionais na Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) e Mestre em Direito pelo Programa de Pós-Graduação em Direito da Unisinos.

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