Ações que questionam medidas do governo Federal para o enfrentamento da pandemia de covid-19 estão na pauta de julgamentos do plenário do STF desta quarta-feira, 15. Pela primeira vez na história da Corte, a sessão plenária será realizada por videoconferência, em razão das medidas de contenção e isolamento social adotadas no país.
A convocação da sessão por videoconferência foi feita prelo presidente do STF, ministro Dias Toffoli, em atendimento à resolução 672/20, com o objetivo de diminuir a circulação de pessoas nos prédios do STF, como forma de prevenção ao novo coronavírus.
Ministros julgam agora a ADIn 6.341, que questiona a MP 926, que redistribui poderes de polícia sanitária.
Relator, ministro Marco Aurélio votou no sentido de que a MP 926/20 não afasta competência de Estados, DF e municípios para saúde pública. O entendimento foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux e Ricardo Lewandowski e pelas ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia.
O ministro Fachin concedeu parcialmente a liminar para dar interpretação conforma à CF o parágrafo 9º da referida medida.
Antes de votar, o ministro Gilmar Mendes fez algumas observações e, dentre elas, esclareceu os poderes de Jair Bolsonaro: “O presidente da República dispõe de poderes inclusive para exonerar seu ministro da Saúde, mas ele não dispõe do poder para, eventualmente, exercer uma política pública de caráter genocida”.
Vota agora o ministro Gilmar Mendes. Acompanhe:
MP 926
A ADIn 6.341 foi ajuizada pelo PDT – Partido Democrático Trabalhista contra a MP 926/20, que dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus.
O partido sustenta que a redistribuição de poderes de polícia sanitária introduzida pela MP na lei Federal 13.979/20 interferiu no regime de cooperação entre os entes federativos, pois confiou à presidência da República as prerrogativas de isolamento, quarentena, interdição de locomoção, de serviços públicos e atividades essenciais e de circulação. Segundo o PDT, essa centralização de competência esvazia a responsabilidade constitucional de estados e municípios para cuidar da saúde, dirigir o Sistema Único de Saúde e executar ações de vigilância sanitária e epidemiológica.

