A MP 926/20 – editada para combater a crise do coronavírus – não afasta a tomada de providências normativas e administrativas pelos estados, DF e municípios em termos de saúde. Assim decidiu o plenário do STF ao referendar decisão monocrática do ministro Marco Aurélio em ação ajuizada pelo partido PDT.
Com a decisão, os estados e municípios podem adotar medidas sobre isolamento, quarentena, restrição excepcional e temporária de rodovias, portos ou aeroportos etc.
Por maioria, os ministros deram interpretação conforme à CF ao parágrafo 9, do artigo 3º, da MP 926/20, a fim de explicitar que, preservada a atribuição de cada esfera de governo, nos termos do inciso 1, do art. 198 da Constituição, o presidente da República poderá dispor mediante decreto sobre os serviços públicos e atividades essenciais.
Acompanhe:
MP 926
A ADIn 6.341 foi ajuizada pelo PDT – Partido Democrático Trabalhista contra a MP 926/20, que dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus.
O partido sustenta que a redistribuição de poderes de polícia sanitária introduzida pela MP na lei Federal 13.979/20 interferiu no regime de cooperação entre os entes federativos, pois confiou à presidência da República as prerrogativas de isolamento, quarentena, interdição de locomoção, de serviços públicos e atividades essenciais e de circulação. Segundo o PDT, essa centralização de competência esvazia a responsabilidade constitucional de estados e municípios para cuidar da saúde, dirigir o Sistema Único de Saúde e executar ações de vigilância sanitária e epidemiológica.

