O Supremo Tribunal Federal não criará instabilidade jurídica se, ao julgar a Medida Cautelar da ADI 6.363 — incluída na pauta desta quinta-feira (16/4) para referendo, pelo Plenário, da liminar monocraticamente concedida —, fizer prevalecer a Constituição da República Federativa do Brasil.
Ao contrário, cumprirá o seu papel de guardião da nossa Lei Fundamental, agigantando-se como Corte constitucional.
Mais: deitará por terra maléficas intenções de, a pretexto de enfrentar a pandemia do coronavírus (Covid-19), atropelar a CRFB, vulnerabilizando-a.
Não só: colocará freios a uma sanha de flexibilização e retrocesso social que havia tempo vinha sendo ensaiada e foi deflagrada, em momento político que se revelou propício, com a denominada “reforma” (demolição seria melhor) trabalhista, com outras alterações levadas a efeito posteriormente e, agora, com medidas provisórias que, em vez de equilibrar e harmonizar capital e trabalho, promovem desequilíbrio em desfavor dos mais fracos e enfraquecem a organização sindical.
Se alguma instabilidade jurídica sobrar, deve ser creditada a quem idealizou, publicou e quer, a todo custo, fazer valer os termos da Medida Provisória 936, de 1º de abril (a data é sugestiva) de 2020, que, a exemplo de outros textos gestados no Ministério da Economia (possivelmente na sua Secretaria do Trabalho) e chancelados pelo Planalto, é denotador de atecnia constrangedora, restando dúvida se proposital ou resultante de pura e simples inépcia mesmo.
Por que dúvida? — Porque se chega a imaginar, com justificada desconfiança, que tudo poderia ter sido arquitetado para gerar as inconstâncias jurídicas verificadas, infectando de forma insidiosa — tal qual o coronavírus que se dissemina silenciosa e sorrateiramente — os pilares daquela que foi alcunhada pelo falecido presidente da Assembleia Constituinte, deputado Ulysses Guimarães, de “Constituição Coragem” e “Constituição Cidadã”, em relação à qual certos segmentos não escondem seu desapreço. O contágio pode, ao fim e ao cabo, colocar em xeque as instituições e o próprio Estado Democrático de Direito.
Cabe à Suprema Corte brasileira, pois, o respeitabilíssimo e nobilitário papel de coibir intentos de tal jaez ou, se não o caso, ao menos repelir textos que, por flagrante inaptidão técnica gestacional, se revelem — como são os pontos atacados da MP 936/2020 — inconstitucionais.
Vamos, pois, à análise jurídica da questão.
Aos 02 de Abril de 2020 (dia imediatamente posterior ao da edição da MP), o Partido Rede Sustentabilidade protocolou a e-ADI 6363, com pedido de Medida Cautelar, atacando pontos da MP 936/2020, por violação aos arts. 7º, VI, XIII e XXVI, e 8º, III e VI, da Constituição, pleiteando, primeiro, a suspensão em sede de medida cautelar, e, depois, o afastamento definitivo de todos os dispositivos que permitem, por meio de acordos individuais entre empregados e empregadores, dispor sobre redução de salário e suspensão de contratos de trabalho.
Eis os preceitos que teriam sido afrontados (com destaques nossos):
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[…]
VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
[…]
XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
[…]
XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
[…]
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
[…]
III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
[…]
VI – é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
Com efeito, como há muito sustentamos[1], mesmo no que respeita à negociação coletiva, embora a Constituição da República Federativa de 1988 arrole, em seu artigo 7º, XXVI, o “reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho” como um dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, estabelecendo, no artigo seguinte (8º), inciso III, que “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria…”, bem como (inciso VI) que “é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho”, tal não importa na conclusão de que, havendo participação do sindicato e preenchidas as demais formalidades previstas na lei infraconstitucional, tudo seria possível estipular por meio de convenção ou acordo coletivo.
O legislador constituinte não deu carta branca nem mesmo aos sindicatos. Ao contrário, estabeleceu limites claros à autonomia privada coletiva. Onde quis dar permissão para alterações in pejus, ou seja, de modo desfavorável ao trabalhador, inclusive contra (derrogando) o próprio texto constitucional e somente pela via da negociação coletiva, o fez — a nosso sentir — de forma expressa, em três hipóteses específicas, todas previstas no artigo 7º, nos incisos VI, XIII (estes já transcritos) e XIV. O último permite flexibilizar o limite de seis horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, e dele não trataremos aqui, por fugir ao escopo deste singelo exame acerca da permissividade inconstitucional da MP 936/2020.
É de se notar, como também já destacamos no estudo mencionado, que o artigo 7º contém 34 incisos prevendo direitos de trabalhadores urbanos e rurais e só nas três hipóteses mencionadas tornou possível a flexibilização. Quanto ao primeiro inciso, assegura, como regra, a irredutibilidade do salário, mas permite a redução por meio de convenção ou acordo de trabalho.
A partir daí, é possível concluir, inclusive, que nem sequer o artigo 503 da CLT, que voltou à baila em tempos de pandemia e permitia (assim mesmo, no pretérito!) a redução geral de salários em casos de força maior ou prejuízos devidamente comprovados (proporcionalmente ao salário de cada um, não podendo exceder a 25% e respeitando, em qualquer caso, o salário mínimo nacionalmente unificado) foi recepcionado pela CRFB. Agora, ainda que pelas mesmas razões, redução só mesmo por negociação coletiva.
Referido dispositivo, aliás, conforme observou Carrion[2], de saudosa memória, já havia sido tacitamente revogado pela Lei 4.923/65, que em seu artigo 2º, previu que somente “mediante prévio acordo com a entidade sindical representativa dos seus empregados, homologado pela Delegacia Regional do Trabalho”, poderia o empregador reduzir a jornada ou o número de dias do trabalho do empregado, com consequente redução salarial, por até três meses (prorrogável nas mesmas condições) e desde que não excedente de 25% do salário contratual.
José Roberto Dantas Oliva é advogado, juiz do Trabalho aposentado, mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP e ex-gestor nacional do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil e de Estímulo à Aprendizagem da Justiça do Trabalho.
