MPT pode propor ação contra firmas de advocacia, diz TST

MPT pode propor ação contra firmas de advocacia, diz TST

Direito decorrente de origem comum

TST reconhece legitimidade do MPT para propor ação contra firmas de advocacia

A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para ajuizar ação civil pública contra três firmas de advocacia em Campo Grande (MS).

5ª Turma do TST reformou decisão do TRT-24 Divulgação TST

Acusadas de não assinar a carteira dos profissionais, as empresas contestavam a legitimidade do órgão para propor a ação. Todavia, o colegiado assegurou a competência do órgão por entender que se tratar de defesa de interesses sociais e individuais indisponíveis dos trabalhadores.

O MPT pediu que fosse declarada a existência do grupo econômico formado pelas três firmas. O objetivo era exigir o registro de seus trabalhadores e formalização dos contratos pretéritos de empregados do setor administrativo, bacharéis e advogados.

Requereu também que as firmas não contratassem novos advogados e pediu a condenação em danos morais coletivos de R$ 5 milhões, de forma solidária entre as empresas.

Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região declararam a ilegitimidade do MPT para propor a ação. Segundo o TRT-24, trata-se de direito heterogêneo. Nesse sentido, segundo o órgão, depende de prova individual de cada trabalhador quanto ao início da prestação de serviços e ao reconhecimento dos elementos fático-jurídicos da relação de emprego.

Na avaliação do relator do recurso de revista do Ministério Público, ministro Breno Medeiros, o órgão detém, sim, legitimidade para ajuizar a ação, pois se trata de buscar o reconhecimento de direito decorrente de origem comum diante da acusação de fraude na contratação de trabalhadores sem carteira assinada, quando presentes os requisitos da relação de emprego. 

O relator lembrou ainda que a defesa de interesses individuais homogêneos se baseia na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127 da Constituição) e que o processo não poderia ter sido extinto, como decidiram as instâncias anteriores.

Com a decisão, o processo retorna para o TRT-24 para novo julgamento. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

1327-20.2013.5.24.0005

Revista Consultor Jurídico, 15 de abril de 2020, 20h48

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