
No intercâmbio das recentes reflexões sobre a pandemia da Covid-19, observa-se que as questões de direito público são imensas, mas, paralelamente, amplas são também as dúvidas sobre as relações jurídicas de direito privado.
A preocupação do locador e do locatário com os aluguéis; o cancelamento da viagem adquirida com antecedência; os meses adiantados ao plano da academia que está de portas fechadas; a festa de casamento que não mais se realizará na presença dos muitos convidados, dispensando o cerimonial, o espaço do evento, o buffet e o conjunto musical; as mensalidades da escola e da faculdade que, embora se esforcem no ensino à distância, não dão conta daquela obrigação específica x, impossível de ser prestada remotamente; a dificuldade em honrar com as parcelas do empréstimo contraído na instituição financeira; e os inabaláveis juros do cartão de crédito sobre a fatura não paga na data do vencimento. Esses são apenas alguns das centenas ou milhares de questionamentos jurídicos que surgiram desde que a pandemia adentrou o território brasileiro, mas outros inúmeros questionamentos surgirão.
Inexperientes que éramos com episódios de grande peste e flagelo, a percepção inicial de muitos integrantes da comunidade jurídica, em especial dos mais jovens, foi de perplexidade; todavia, logo na sequência dessa hesitação primeira, é preciso lembrar que grande parte desses efeitos trazidos por esta pandemia são comuns àqueles outrora experimentados nos períodos cíclicos de crise econômica, os quais estão mais vivos na nossa memória.
E uma coisa há de ser dita: o Direito Privado brasileiro acumulou grande experiência em lidar com diversos cenários econômicos.
Feito esse arrazoado, não posso deixar de mencionar, aqui, nomes de homens e mulheres que, cumprindo seu papel de profissionais e, sobretudo, de cidadãos, trabalharam e estão trabalhando diuturnamente para que o direito brasileiro tenha um digno e eficiente Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado (RJET) atinente ao período da pandemia da Covid-19 e, por enquanto, representado pelo PL n. 1.179/2020, já aprovado pelo Senado e remetido à Câmara dos Deputados.
Dentre os idealizadores do PL n. 1.179/2020 e a comissão de juristas que têm atuado nessa tarefa, menciono os nomes do Ministro Dias Toffoli, do colega Ministro Antonio Carlos Ferreira e do Professor Otavio Luiz Rodrigues Jr., da Universidade de São Paulo, que incentivaram a redação do referido documento, bem como os nomes dos professores Arruda Alvim (PUC-SP); Fernando Campos Scaff, Paula Forgioni, Francisco Satiro e Marcelo von Adamek (todos da USP); Rodrigo Xavier Leonardo (UFPR); Rafael Peteffi da Silva (UFSC); e dos advogados Roberta Rangel e Gabriel Nogueira Dias.
Cumpre-me destacar a importância dessa regulação das situações emergenciais e transitórias advindas dos reflexos da pandemia, porque ela se preocupa com a uniformidade das decisões judiciais, com o trabalho dos advogados, com a atuação do Ministério Público e da Defensoria Pública, com os doutrinadores e, principalmente, com o jurisdicionado e a sociedade brasileira.
Assim, o PL n. 1.179/2020 propõe, no parágrafo único do art. 1º, a data de 20 de março de 2020 como termo inicial dos eventos desencadeados por ocasião da pandemia da Covid-19, sem prejuízo da revogação ou alteração de normas cuja suspensão seja mencionada no referido documento (art. 2º).
No art. 3º, o PL dispõe sobre a fixação do prazo que irá da pretendida aprovação da lei até a data de 30 de outubro de 2020 como termo para a suspensão ou impedimento dos prazos prescricionais e decadenciais — o que não se aplicará “enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional” (parágrafo 1º).
A data de 30 de outubro de 2020 também é considerada para que as pessoas jurídicas de direito privado restrinjam reuniões e assembleias presenciais, respeitadas as diretrizes sanitárias estabelecidas pelas autoridades locais (artigo 4º), inclusive possibilitando que as assembleias gerais ocorram por meio eletrônico sugerido pelo administrador, desde que permita a identidade dos participantes e a segurança dos votos (artigo 5º, caput e parágrafo único).
Até 30 de outubro de 2020, também estarão sob suspensão: a aplicação do prazo do artigo 49 do CDC[1] para a desistência quanto a produtos e serviços perecíveis, de consumo imediato e medicamentos, todos contratados com sistema delivery (artigo 8º); a concessão de liminares para desocupação de imóvel urbano nas ações ajuizadas a partir de 20 de março de 2020 (artigo 9º); os prazos para aquisição imobiliária e mobiliária nas espécies de usucapião, a contar da aprovação da pretendida lei (artigo 10); a restrição do uso das áreas comuns e das reuniões e festividades no espaço dos condomínios edilícios, resguardado o uso exclusivo dos condôminos e do possuidor de cada unidade (artigo 11); as assembleias condominiais presenciais, ressalvado o recurso aos meios virtuais (artigo 12); a prisão civil por dívida de alimentos que não seja sob a modalidade domiciliar, preservada a exigibilidade das obrigações (artigo 15).
Não se olvidou o PL n. 1.179/2020 de cuidar, no artigo 6º, da resilição, resolução e revisão contratuais, salientando o documento que, nas execuções dos contratos, as consequências oriundas dos reflexos da pandemia não terão efeitos jurídicos retroativos, incluída a previsão do artigo 393 do CC/2002.[2]
Esses institutos são assíduos dos tribunais, e o PL 1.179/2020, na linha da jurisprudência sobre a Teoria da Imprevisão, a álea ordinária e extraordinária e o equilíbrio da equação econômica do contrato,[3] traz corretamente, no artigo 7º, que não se consideram fatos imprevisíveis “o aumento da inflação, a variação cambial, a desvalorização ou a substituição do padrão monetário”.
O PL 1.179/2020 propõe, entre outros, a regulação emergencial e transitória: do regime concorrencial (artigo 14); da sucessão aberta (artigo 16); da mobilidade urbana no território nacional (artigos 17 e 18); além de reconhecer a competência do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) para editar normas sobre medidas excepcionais de flexibilização relacionadas ao aumento da eficiência logística (de transporte de bens e insumos) e da prestação de serviços atinentes ao combate dos efeitos da pandemia (artigo 19).
Muitas características do PL 1.179/2020 demonstram, por si só, a habilidade desse documento em lidar com a situação emergencial e transitória das relações jurídicas de direito privado, mas, por uma questão didática, enfatizo as seguintes:
– o documento não tem o intuito de modificar as técnicas de eliminação normativa habituais (e sua tipologia), mas propõe acertadamente um marco inicial, a fim de evitar que eventos anteriores a este período de pandemia (ou, quiçá, posteriores) possam ser ilegitimamente judicializados e atrelados aos efeitos da Covid-19;
– o documento não procura alterar a legislação privada em vigor, e sim recorrer à suspensão da eficácia de alguns dispositivos da legislação existente e delimitar temporalmente os efeitos jurídicos da pandemia nas relações privadas;
– o documento atenta-se para a experiência histórica, trazendo à tona relevantes soluções do direito privado experimentadas em momentos de crise e de alteração de circunstâncias, como, por exemplo, sinalizando a correta aplicação da Teoria da Imprevisão; e
– o documento não tem intuito de conflito de interesses e objetiva cumprir a função de regular as relações privadas durante este período transitório, apontando diretrizes para a jurisprudência neste momento nevrálgico, bem como contribuindo sobremaneira para a célere e uniforme pacificação dos conflitos.
Não é fácil elaborar um documento da abrangência do PL 1.179/2020, mormente quando se está premido pelo tempo, pelo isolamento social e pela amplitude da situação em concreto.
Mesmo assim, a redação do PL 1.179/2020 logra antever os principais conflitos advindos da pandemia e identificar situações individuais e coletivas para, então, oferecer solução ao maior número possível de relações jurídicas de direito privado (exemplarmente selecionadas), de modo que o desdobramento interpretativo dessas ocorrências possa auxiliar o Judiciário, os operadores do direito, as partes e toda a sociedade.
Instituições democráticas fortes, cidadania respeitada!
Humberto Martins é ministro do Superior Tribunal de Justiça e corregedor nacional de Justiça.
