O procurador-Geral da República Augusto Aras ajuizou ação no STF para suspender imediatamente o artigo 28 da lei 13.988/20, que elimina o voto de qualidade no Carf. A mudança legislativa deu-se na conversão em lei da MP 899, editada pelo Executivo, para renegociar dívidas com as Unidades da Federação.

O voto de qualidade no Carf é dado pelo presidente do colegiado, em casos de empate. Ocorre que, pela nova lei, havendo o empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, a decisão passa a ser automaticamente favorável ao contribuinte. Como consequência, estima o Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil que a medida acarretará perda de créditos tributários de aproximadamente R$ 60 bil anuais.
Na ação, o PGR aponta a existência de inconstitucionalidade formal, por vício no processo legislativo. O motivo é a inserção, em lei de conversão de MP, de matéria de iniciativa reservada e sem pertinência temática com o texto originário, por meio de emenda parlamentar. Por não guardar afinidade com a matéria inicialmente tratada na MP 899, prossegue o procurador-Geral, há violação do princípio democrático e do devido processo legislativo.
“Contrabando legislativo”
Aras chama a atenção para a discrepância entre a proposição da MP 899 e a lei aprovada pelo Congresso; enquanto a primeira tratava da negociação extrajudicial de créditos tributários existentes e constituídos, a lei disciplinou aspecto procedimental do julgamento de processo administrativo.
Essa prática, conforme lembrou o PGR, passou a não mais ser admitida pelo Supremo desde o julgamento da ADI 5.127/DF, em maio de 2016, quando o STF entendeu não ser possível o que ficou conhecido como “contrabando legislativo”.
Acrescenta Aras que, ao excluir o voto de qualidade, “o art. 19-E, incluído na Lei 10.522/2002 pela Lei 13.988/2020, interferiu indevidamente no desempenho de competências institucionais e na forma de atuação do Carf, órgão da administração pública direta federal”. O PGR destaca que o dispositivo viola a Constituição Federal.
Assim, requereu a concessão, monocrática e sem a intimação dos interessados, de medida cautelar determinando a suspensão da eficácia da norma impugnada, a ser oportunamente submetida a referendo do plenário. Ao final, postula que se julgue procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 28 da lei 13.988/20.
Veja a inicial da ADIn.
