Falta de candidatos com deficiência isenta empresa de cumprir cota

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O juiz do Trabalho Jean Marcel Mariano de Oliveira, da 45ª vara de São Paulo, julgou improcedente pedido de condenação por dano moral coletivo à empresa que não cumpriu o percentual mínimo de contratação de pessoas com deficiência. O magistrado verificou que a empresa empenhou esforços para o cumprimento da cota, mas não conseguiu pela falta de candidatos.

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Na ação, o parquet trabalhista alegou que a empresa não vem cumprindo com o disposto no art. 93 da lei 8.213/91, no que tange à contratação de um percentual mínimo de pessoas portadoras de deficiência. Afirmou, ainda, que a empresa se recusou a assinar TAC com fixação de cronograma para a contratação de PCDs até o atingimento da cota mínima, conforme legislação acima citada.

A empresa, por sua vez, sustentou que estava tendo grande dificuldade na contratação de pessoas com deficiência, inobstante ter ofertado tais vagas no mercado.

Ao analisar o caso, o magistrado deu razão à empresa. De acordo com o juiz, “culpar e penalizar uma empresa por não cumprir com o disposto acerca da contratação de PCDs em percentual mínimo ante a inexistência de oferta de trabalhadores nesse sentido não é o fim a que se destina a legislação já citada”.

O magistrado verificou que a empresa diligenciou para respeitar o disposto em lei, mas não conseguir atingir o objetivo por questões alheias à sua vontade, como por exemplo a falta de oferta de mão-de-obra de pessoas nestas condições.

“Desta forma, não havendo que se falar em culpa da reclamada no não preenchimento da totalidade das vagas de emprego destinadas a pessoas com necessidades especiais, não há que se falar na sua penalização.”

O advogado Heraldo Jubilut Junior atuou em defesa da empresa.

Veja a decisão.

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