Limite de 30% para desconto em folha de empréstimo não se aplica a mútuo realizado com banco

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O ministro Marco Aurélio Bellizze, do STJ, autorizou que instituição financeira desconte valores provenientes de empréstimo na conta corrente da recorrida.

No caso, o TJ/SP negou a pretensão do banco sob entendimento de que os descontos na conta corrente para quitação do empréstimo excedem o limite de 30% de seus proventos.

A defesa da instituição alegou a inexistência de limite percentual para desconto em folha para mútuos bancários com modalidade de pagamento por débito em conta, bem como que os descontos não ocorreram diretamente na fonte pagadora.

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Ao reformar acórdão do TJ/SP, ministro Bellizze consignou que prevalece na jurisprudência da Corte Superior que o limite legal para desconto em folha de pagamento não se aplica ao mútuo realizado com instituição financeira, em que há previsão para débito em conta corrente.

A Corte estadual, em sentido diverso, restringiu o desconto de valores em conta corrente proveniente de contrato de mútuo ao limite legalmente imposto, mesmo havendo autorização expressa do mutuário nesse sentido.”

Assim, reformou o acórdão, para permitir que o banco demandante proceda aos descontos de valores provenientes de contrato de mútuo firmado com a recorrida na conta corrente desta, nos termos em que pactuado.

O escritório Silva Mello Advogados Associados representou a instituição financeira, por meio da atuação do advogado Lucas de Mello Ribeiro.

Veja a decisão.

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