Ministro aplica Lei Anticrime e substitui preventiva de réu por tráfico

Ministro aplica Lei Anticrime e substitui preventiva de réu por tráfico

Alterações promovidas pela Lei Anticrime e a crise mundial da Covid-19 fazem com que a decretação prisão cautelar seja, mais do que nunca, o último recurso a ser utilizado. Com esse entendimento, o ministro Rogério Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, deferiu pedido de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares de réu acusado de tráfico de drogas.

Réu foi preso preventivamente por “quantidade razoável” de drogas
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Ao analisar o Habeas Corpus, o ministro identificou que a prisão cautelar, a princípio, foi bem decretada, já que o réu foi surpreendido com o que considerou “considerável quantidade de drogas”. Esse aspecto afasta a alegação de que a preventiva se deu baseada na gravidade abstrata do delito.

Ocorre que a Lei nº 13.964/2019 (Lei Anticrime) promoveu alteração no artigo 282, parágrafo 6º do Código de Processo Penal, apontando que a prisão preventiva apenas se justifica quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar. Ao invocar a nova redação, o ministro identificou que cautelares do artigo 319 do mesmo código, neste momento de pandemia, atenderiam suficientemente ao caso.

“A crise mundial da Covid-19 e, especialmente, a gravidade do quadro nacional, a exigirem intervenções e atitudes mais ousadas das autoridades, inclusive do Poder Judiciário. Assim, na atual situação, salvo necessidade inarredável da manutenção da prisão preventiva – nos casos de crimes cometidos com particular violência, a envolver acusado de especial e evidente periculosidade ou que comporte de modo a, claramente, denotar risco de fuga ou de destruição das provas e/ou ameaça a testemunhas –, o exame da necessidade da manutenção da medida mais gravosa deve ser feito com outro olhar”, apontou.

Assim, considerou que o réu tem residência fixa, ocupação lícita e é primário. Além disso, é acusado de crime que não envolve violência ou grave ameaça, e não há notícias de que se envolva com organização criminosa. “A custódia ante tempus é, mais do que nunca, o último recurso a ser utilizado neste momento de adversidade”, concluiu o ministro.

Desta forma, a liminar foi concedida para substituir a prisão por comparecimento período em juízo, proibição de ausentar-se da comarca que reside sem autorização judicial e recolhimento domiciliar noturno (das 20h às 6h).

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HC 572.169

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