A Lei 11.101/2005 necessita sempre de uma interpretação lógica, ontológica, teleológica e extensiva de seus termos, com a conformação de seu texto à realidade imposta pelo dinamismo da atividade empresarial e econômica.

Com esse entendimento, o juiz João de Oliveira Rodrigues Filho, da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, acolheu um pedido do Grupo Odebrecht e autorizou a continuidade da assembleia-geral de credores da empresa em ambiente virtual em razão da pandemia do coronavírus.
O pedido foi feito com objetivo de evitar aglomeração de pessoas, mas, ao mesmo tempo, garantir a continuidade da AGC para buscar a aprovação do plano de recuperação judicial do Grupo Odebrecht.
O administrador judicial deu parecer favorável à assembleia virtual e definiu o procedimento e os protocolos necessários para garantir a lisura do ato, a preservação dos direitos de voto e voz dos credores e o acompanhamento de ouvintes.
Na decisão, o magistrado citou o decreto estadual que instituiu a quarentena em todo o Estado de São Paulo, por 15 dias, a partir desta terça-feira (24/3), mas destacou que as autoridades também reconhecem a necessidade de não se obstar toda e qualquer atividade empresarial ou civil, para evitar o colapso da economia.
O juiz afirmou ainda que a Lei 11.101/2005 não prevê a possibilidade de AGC em ambiente virtual de maneira expressa. “Contudo, devemos compreender que no momento de sua edição não havia disseminação tão maciça e segura dos meios de comunicação eletrônicos, decorrente da evolução cada vez mais acentuada da tecnologia, fruto do dinamismo do mercado e das atividades empresariais”, disse.
Desse modo, a realização da AGC em ambiente virtual, segundo magistrado, está de acordo com o respeito às medidas de distanciamento social promulgadas pelas autoridades, “sem prejuízo da busca pelo soerguimento da atividade por meio da continuidade da discussão e votação do plano apresentado pelas recuperandas”.
Filho considerou que as metodologias e protocolos definidos pelo administrador judicial se mostram “plenamente suficientes” para garantir direito de voz e voto aos credores do Grupo Odebrecht, bem como para garantir a transparência do procedimento, por intermédio da participação de ouvintes na assembleia.
“O próprio pedido de recuperação judicial, sua regular tramitação e o tempo no qual já se discute o plano proposto permitem conduzir à presunção de necessidade de continuidade do conclave para fins de se atingir a superação da crise econômico-financeira experimentada pelas recuperandas”, concluiu o juiz.
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1057756-77.2019.8.26.0100
