Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal referendou decisão liminar, concedida pelo ministro Marco Aurélio, que entende que as competências concedidas à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) pela Medida Provisória 926/2020 não afastam a competência concorrente de estados e municípios sobre o tema.

A sessão plenária desta quarta-feira (15/4) é a primeira na história da Corte feita por videoconferência.
A MP em questão alterou dispositivos da Lei 13.979/20, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública causada pela pandemia da Covid-19. A norma ratifica a competência concorrente da Anvisa para recomendar eventuais restrições à circulação de pessoas, bens e serviços no país.
A ação foi ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), para o qual a MP esvazia a competência e a responsabilidade constitucional de estados e municípios para executar medidas sanitárias. Já a Advocacia-Geral da União argumenta que não se pode admitir a “pulverização absoluta” da Anvisa para tratar de saúde pública.
Na liminar, o ministro negou a declaração de incompatibilidade parcial da MP com a Constituição. Segundo Marco Aurélio, a norma foi editada em situação de urgência, para mitigar a crise internacional de saúde que chegou ao Brasil com o coronavírus. Ao apresentar seu voto nesta quarta, o ministro Marco Aurélio reafirmou que a liminar não afasta a competência concorrente de estados e municípios em termos de saúde.
Serviços essenciais
Para evitar conflitos federativos, o ministro Luiz Edson Fachin sugeriu a necessidade de dar interpretação conforme à Constituição ao parágrafo 9º do artigo 3º da Lei 13.979/20.
Para o ministro, deve ser explicitado que, se se preserva “a atribuição de cada esfera de governo, nos termos do inciso I do artigo 198 da Constituição, o Presidente da República poderá dispor, mediante decreto, sobre os serviços públicos e atividades essenciais”.
“Se é certo que a União pode legislar sobre o tema, o exercício dessa competência deverá sempre resguardar a atuação própria dos demais entes”, afirmou. A sugestão foi acolhida pelos pares, vencidos os ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli — eles entenderam que a questão já estaria abordada no voto cautelar do relator.
O ministro Alexandre de Moraes apontou ainda que a questão não exclui a competência dos governadores e prefeitos de também estipularem por decretos quais são os serviços públicos e atividades essenciais que esses gestores públicos entendem importantes.
O ministro Gilmar Mendes também ressaltou que a decisão é uma forma de restaurar “positivamente uma política dos governadores, que passam a ter voz nessa sistemática e isso é constitucional”.
O decano, ministro Celso de Mello, não votou. Também não participou do julgamento o ministro Luís Roberto Barroso, que se declarou impedido.
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ADI 6.341
