STJ não aplica lei “anticrime” para beneficiar condenado

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Um réu condenado por estelionato recorreu ao STJ, por meio de Habeas Corpus, invocando dispositivo da Lei 13.964/19 (conhecida “anticrime”). Mas o pedido liminar foi indeferido pelo relator do caso, ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Para relator, retroatividade benéfica não se aplica ao caso concreto 
Divulgação/STJ

A tese da Defensoria Pública de Santa Catarina se amparou no parágrafo 5º do artigo 171 do Código Penal, cuja nova redação — introduzida pela lei “anticrime” — prevê que, no caso de estelionato, “somente se procede mediante representação” — ressalvadas algumas exceções que não se aplicam ao caso concreto.

Assim, com a nova redação, a natureza da ação penal passou de pública incondicionada para pública condicionada à representação da vítima. Portanto, o oferecimento de denúncia pelo MP passa a depender de autorização da vítima.

Para a Defensoria, então, o TJ-SC deveria ter aplicado, de ofício, norma penal posterior mais benéfica ao réu, “em respeito ao princípio da

retroatividade da lei penal mais benéfica”, já que, no caso, a vítima não havia manifestado sua vontade para solicitar ao Estado a apuração do crime.

No entanto, o relator registrou que, sobre a matéria — retroatividade da Lei n. 13.964/2019, determinando a intimação da vítima para se manifestar quanto à representação —, “os Tribunais Superiores ainda não se manifestaram de forma definitiva, em razão do curto lapso temporal de vigência da nova lei”.

O próprio TJ-SC já havia afirmado que, “em que pese o novo comando normativo tenha conteúdo penal, uma vez que seus efeitos podem afetar o direito punitivo estatal, é certo que não pode atingir o ato jurídico perfeito e acabado”.

Assim, o relator do HC no STJ indeferiu o pedido, sob o argumento de que “a posição mais acertada seria a de que a retroatividade da representação no crime de estelionato deve se restringir à fase policial, não alcançando o processo, o que não se amoldaria ao caso dos autos, considerando a condição de procedibilidade da representação e não de prosseguibilidade”.

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HC 573.093

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