TRF-1 determina que bens de Temer sejam desbloqueados

TRF-1 determina que bens de Temer sejam desbloqueados

Não basta que dados informativos decorrente de procedimento investigatório apenas sinalizem a possível prática de um ilícito penal. É essencial que o órgão acusatório apresente indícios de que os bens foram adquiridos e pagos com produto do crime, tornando a origem do bem ilícita.

TRF-1 determinou que bens do ex-presidente Temer sejam desbloqueados
Marcos Corrêa/PR

Foi com base nesse entendimento que a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinou que os bens do ex-presidente Michel Temer sejam desbloqueados. A decisão foi tomada nesta terça-feira (28/4). 

Em maio de 2019, o juiz Marcus Vinícius Reis Bastos, da 12ª Vara Federal do Distrito Federal, acolheu pedido do Ministério Público e ordenou o sequestro de R$ 32 milhões das contas de Temer, de seu amigo pessoal João Baptista Lima Filho, o Coronel Lima, e de Carlos Alberto Costa, sócio de Lima. 

Segundo a denúncia, Temer teria editado um decreto (Decreto 9.048/17) para beneficiar empresas do setor portuário com quem mantinha relações desde 1990 em troca de propina.

Ao apreciar recurso, no entanto, o desembargador Ney Bello, relator do caso no TRF-1, considerou que o bloqueio de bens deve ser examinado à luz dos artigos 125 e 126 do Código de Processo Penal.

Segundo o diploma, “caberá sequestros de bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que tenham sido transferidos a terceiro”; e “para a decretação do sequestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens”. 

Para Bello, os requisitos não foram cumpridos. Além disso, “o deferimento da medida cautelar de sequestro demanda a presença cumulativa dos requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora, o que não se verifica na situação descrita nos autos, tanto que a decisão se limitou a descrever quais documentos instruem a denúncia, sem dispor sobre a necessidade da medida no caso concreto”, diz. 

Ainda segundo o magistrado, a decisão de 1º grau “encampou elementos lançados na decisão que recebeu a denúncia, o que implica em teratologia expressa, na medida em que se cuidam de provimentos judiciais com pressupostos distintos, data a natureza específica de cada um […] A decisão hostilizada sequer fez alusão à necessidade da medida [bloqueio dos bens] e apenas disse que seria essencial para fazer frente a eventual reparação de danos pelo cometimento dos ilícitos penais em apuração e para satisfazer pena pecuniário […]

A decisão não afeta um bloqueio de R$ 62 milhões imposto pelo juiz federal Marcelo Bretas também em 2019. 

Clique aqui para ler a decisão

1009797-36.2019.4.01.3400

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